CHEGA / Diretiva 3/2020
Art. 1º (Sanções disciplinares)
1- A referência ofensiva a membros ou dirigentes do partido, seja em que contexto for, incluindo de defesa pessoal ou de terceiros, em detrimento de ser feita nos órgãos próprios, implica a imediata suspensão de todos os cargos e funções, bem como da militância, pelo período mínimo de 30 dias.
2- A mesma sanção disciplinar será imediatamente aplicada a todos os militantes e dirigentes que lancem sobre outros membros do partido ataques, diretos ou subtis, à sua honra e ao seu bom nome, independentemente do contexto em que o façam.
3-A mesma sanção será aplicada a todos os militantes e dirigentes que publiquem, na imprensa ou nas redes sociais, episódios ou narrativas sobre a vida interna do partido, com a evidente consequência de prejudicar a ação política do mesmo, que têm os órgãos próprios para esse efeito.
4- A mesma sanção será aplicada aos dirigentes cujas publicações (no espaço público, em imprensa ou nas redes sociais) tenham como efeito menosprezar ou diminuir a dignidade dos órgãos do partido, sejam os órgãos nacionais, distritais ou locais.
5 – A presente diretiva terá em consideração não apenas as publicações feitas em páginas públicas ou políticas, mas as páginas de perfis pessoais, grupos públicos e grupos de conversação interna que são hoje capazes de alcance potencial.
6 – A suspensão de funções, cargos e militância poderá ser prorrogada e pode ser sugerida a expulsão do partido, que obrigatoriamente acontecerá se o infrator reincidir em publicações do teor acima designado após ser sancionado pela primeira vez.