Exposição de motivos:
O debate em torno do enriquecimento ilícito em Portugal tem sido marcado, sobretudo, pelas decisões do Tribubal Constitucional nesta matéria,predominantemente em torno da definição do bem jurídico protegido e da extensão dogmática do princípio da presunção de inocência.
Na verdade, as decisões do Tribunal Constitucional que invalidaram anteriores iniciativas legislativas fizeram – no sobretudo pela indefinição do bem jurídico protegido (e violado) e por ser considerado que, tal como estavam redigidas, colocavam em causa o princípio da presunção de inocência dos arguidos, princípio largamente consolidado na ordem jurídica portuguesa.
Este princípio não pode, no entanto, comprometer o importante objetivo de garantir a integridade e transparência do exercício de funções públicas, nem o combate fundamental contra a corrupção e contra o tráfico de influências que, representado ilícitos de natureza e características diferentes, podem conduzir ao fenómeno do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos públicos e políticos.
O que se pretende com este projeto de revisão constitucional é sobretudo uma clarificação : eatatuir que a criminalização do enriquecimento injustificado destes titulares não colide, por si só, com o princípio da presunção de inocência dos arguidos, desde que devidamente identificado o bem jurídico em causa (a integridade das funções públicas) e as condutas que venham a ser criminalizadas legislativamente.
Os bens jurídicos em confronto nesta análise (bem delimitados pelas análises já produzidas pelo Tribunal Constitucional) deverão ser todos em conta de acordo com os objetivos de garantir a integridade e transparência do exercício das funções públicas e políticas, elementos igualmente fundamentais – e de notória relevância jurídico – constitucional – para o Estado de Direito democrático.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo I
A norma do artigo 32 º da Constituição da República Portuiguesa, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O princípio da presunção de inocência não impede a legislação criminal de prever e punir, de forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem jurídico protegido, a conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos cargos públicos, adquirirem, possuirem ou detiverem, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados.
4. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
5. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
6. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
7. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
8. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
9. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
10. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
11. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
São Bento, 20 de outubro de 2020
O Deputado André Ventura