CHEGA / Programa Político

Programa Político 2021

PROGRAMA POLÍTICO 2021
PREÂMBULO

Fundado a 9 de abril de 2019, o CHEGA viu alargadas, desde o início, as sensibilidades sociais filiadas aos seus ideais. Considerando que o partido político passou a ocupar o âmago dos processos de renovação da democracia portuguesa, o VII Conselho Nacional, reunido em Sagres (Algarve) nos dias 2 e 3 de Julho de 2021, mandatado pelo III Congresso Nacional, realizado em Coimbra nos dias 28, 29 e 30 de Maio de 2021, aprovou a adequação do programa político aos desafios do seu crescimento e expressão nacional.

Na nova etapa, é fundamental fazer sobressair a substância da matriz política originária do Partido CHEGA de modo a reforçar a função agregadora do texto programático.

PRIMEIRA PARTE

I
A MATRIZ MORAL DO CHEGA
O Primado da Autorresponsabilidade

1. Primado da moral. O CHEGA filia-se à tradição civilizacional portuguesa, europeia e ocidental por pressupor que o primado moral da autorresponsabilidade antecede e determina tudo o resto na condição humana. No campo religioso, a autorresponsabilidade deriva da matriz milenar judaico-cristã e, no campo intelectual, deriva da matriz milenar greco-romana.

2. Legitimidade moral. O CHEGA funda a sua existência na autorresponsabilidade assumindo que os inevitáveis encargos impostos à condição humana devem ser remetidos para o interior de cada sujeito individual ou coletivo, para a sua consciência e conduta pessoal, familiar, institucional, partidária, comunitária, nacional, humana. O CHEGA defende, nos termos Constitucionais, a inviolabilidade da vida humana em todas as suas fases e dimensões, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.

3. Legitimidade social. O CHEGA atribui, ao primado moral da autorresponsabilidade, validade abstrata e universal, como pressuposto que é da dignidade de cada ser humano, da coesão das sociedades, da justiça, da prosperidade coletiva e da paz entre os povos. A moral social da autorresponsabilidade deve orientar atitudes e comportamentos próprios e alheios, dos desfavorecidos aos abastados, da maioria às minorias (socioeconómicas, raciais, étnicas, religiosas, sexuais, regionais ou de outra natureza), dos Portugueses aos demais povos europeus e do mundo.

4. Legitimidade humanitária. O CHEGA submete-se ao dever da solidariedade – familiar, comunitária, social, nacional, europeia, internacional –, mas não o considera um primado moral. A solidariedade deve estar subjugada à autorresponsabilidade considerando que a inversão dos termos gera parasitismo social, subsidiodependência ou dependência da ajuda externa dos Estados com a consequente perda de autonomia, liberdade e dignidade de indivíduos e povos que, no limite, conduz à destruição das economias e à corrupção das democracias.

5. Legitimidade da recusa da distopia social. O CHEGA rejeita a distopia instigada pelo primado da vitimização sedimentado pela revolução comunista iniciada na Rússia, em 1917. Neste modelo de ordem social, entretanto disseminado pelo mundo, uma parte dos indivíduos e coletivos, que se autodefinem como vítimas ou oprimidos, possui legitimidade para instrumentalizar essa condição remetendo, para fora da sua consciência, para fora da sua própria condição humana, encargos pelo seu destino sobrecarregando a outra parte da sociedade ou do mundo, a acusada de opressora. Por romper com a validade do mesmo primado moral para si mesmos e para os outros, isto é, por renegar uma mesma moral social válida para todos os seres humanos, o que anula o princípio destes nascerem livres e iguais, e por romper com o ideal de busca incessante de harmonia e coesão social em prol da fragmentação social apriorística e do conflito – o primado da vitimização, de matriz soviética, é incompatível com o primado da autorresponsabilidade, de tradição ancestral portuguesa e europeia.

6. Legitimidade política. O CHEGA introduz, no coração das escolhas das democracias, o dilema social supremo mobilizador do desenvolvimento moral de indivíduos e povos: a submissão ao primado da autorresponsabilidade que, ao longo dos séculos, deu provas de gerar sociedades coesas, tranquilas, férteis, prósperas, solidárias, justas, liberais, democráticas; ou a submissão ao primado da vitimização que, desde 1917, gera sociedades esterilizadas pela conflitualidade social, falência de instituições, instabilidade social e política, corrupção, criminalidade, falhanço económico, totalitarismos e autoritarismos de diversa índole, entre os quais o controlo político da linguagem.

II
A MATRIZ CÍVICA DO CHEGA
Sociedade Aberta e Instituição Fechada

7. Cultura cívica. O CHEGA submete-se à cultura cívica contemporânea fundada no princípio da separação de poderes de Montesquieu (1748) – poder legislativo, poder executivo e poder judicial – que garante a liberdade individual e demais liberdades: de expressão, associação, intelectual, política, artística, económica, religiosa, de ensino, de imprensa, entre outras.

8. Desenvolvimento da cultura cívica. O CHEGA desenvolve a tradição cívica ocidental ao estender o princípio da separação de poderes para além das relações entre os órgãos de soberania (poder legislativo, poder executivo e poder judicial) para nele incluir as relações entre a Sociedade e o Estado, assim como as relações entre a Sociedade e as suas Instituições. Sendo o partido político das pessoas comuns, o CHEGA integra a vida quotidiana na cultura cívica que garante a liberdade de indivíduos e povos.

9. Sociedade livre e Estado soberano. O CHEGA posiciona-se, preferencialmente, a favor da Sociedade nas relações entre esta e o Estado. O pressuposto garante a liberdade e fertilidade da vida social e da vida económica, assim como garante a existência de um Estado com poderes tutelares delimitados, porém eficaz no âmbito das suas funções de soberania: defesa, segurança, justiça, finanças públicas, política externa e arbitragem/regulação.

10. Sociedade aberta ‘versus’ instituição fechada. O CHEGA confere objetividade à cultura cívica de compromissos entre direitos e deveres inerentes à condição humana, assim como entre liberdade e responsabilidade, sustentando-os no princípio da autonomia entre a sociedade e as suas instituições. A sociedade é sinónima da democracia plena, sendo concebida como o espaço aberto da vida coletiva liberto de hierarquias, onde todos têm voz no momento e modo que tomem por adequado, onde tudo pode ser negociado, discutido, colocado em causa. A instituição é sinónima do oposto, significando o espaço fechado, em rigor, o espaço cujas relações com o meio externo – a sociedade no seu conjunto – são limitadas e reguladas, considerando que a instituição só é viável se reservada aos seus membros. Hierarquia, autoridade e ordem são princípios institucionais fundamentais, uma vez que as instituições existem para regular as atitudes e os comportamentos dos seus membros, a antecâmara que impede a anomia, desregulação, desordem, falhanço das sociedades livres e das economias de mercado.

11. Qualidade das instituições. É o respeito pela autonomia que garante que cada instituição possa cumprir, com qualidade, a missão social específica que lhe foi delegada pela sociedade: amor/afeto, saúde, ensino, justiça, segurança, defesa, economia, religião, artes, desporto, entre outras. O CHEGA protege a autonomia das instituições contra as fontes de toxicidade institucional, em particular a intromissão das instituições do campo político (partidos políticos, movimentos sociais, ativismos, organizações politizadas, ideologias) na autonomia das instituições dos demais campos da vida social.

12. Força cívica da democracia. O CHEGA renova a legitimidade social de princípios fundamentais à vida das instituições – hierarquia, autoridade e ordem –, removidos por imposição ideológica da família, do ensino e de outras instituições, o que também permite ao CHEGA renovar o ideal de democracia pela busca permanente do equilíbrio dos contrários que são a sociedade aberta e a instituição fechada.

III
A MATRIZ POLÍTICA DO CHEGA
Direita, Conservador, Reformista, Liberal e Nacionalista

O CHEGA é um partido político aberto à sociedade agregado em torno de cinco grandes princípios políticos.

13. O CHEGA é de direita. Porque o primado da autorresponsabilidade e o primado da vitimização instituem universos existenciais moralmente incompatíveis, sendo que a direita política, para o ser, filia-se ao primeiro, na mesma medida em que a esquerda política, para o ser, filia-se ao segundo. O CHEGA é um partido político em exclusivo de direita por razões morais e, pelas mesmas razões, rejeita toda e qualquer conotação com qualquer espectro político extremista e fundamentalista.

14. O CHEGA é conservador. Na origem, Edmund Burke (1790) definiu o ideal conservador: «A sociedade é de facto um contrato (…) entre os que estão vivos, os que estão mortos e os que estão por nascer.» O CHEGA não admite princípio alternativo que possa manter, tornar digno e próspero o destino dos Portugueses, povo com mais de oito séculos de história. No conservadorismo, a nação é uma comunidade onde até os mortos contam.

15. O CHEGA é reformista. Por ambicionar melhorar a vida coletiva, mas em exclusivo pela via pacífica, constitucional, política, eleitoral, democrática. Tal significa a rejeição liminar de caminhos revolucionários e de todas as manifestações de violência política.

16. O CHEGA é liberal. Porque o mercado promove melhor a economia do que o Estado, mas não menos porque a crítica social livre promove melhor a Sociedade do que o Estado. O ideal da mão invisível, de Adam Smith (1759/1776), representa a defesa do mercado livre de ideias tão fundamental à autorregulação da sociedade, quanto o mercado livre de bens e serviços é fundamental à autorregulação da economia.

17. O CHEGA é nacionalista. Por resgatar o valor identitário, histórico e civilizacional do sentimento nacional. Subjugado ao primado moral da autorresponsabilidade, o [sentimento nacional] gerou, gera e gerará virtudes coletivas inigualáveis. Os mais de oito séculos da nacionalidade portuguesa, incluindo meio milénio de abertura ao mundo, conferem-lhe um potencial humano excecional.


SEGUNDA PARTE

POLÍTICA, SOCIEDADE E ECONOMIA:
AS GRANDES LINHAS DE INTERVENÇÃO DO CHEGA

I
POLÍTICA
A Sociedade Antes do Estado

a) Princípios ordenadores da Razão do Estado

18. Princípio da política. Política é tudo o que resulta das relações entre a Sociedade e o Estado. A Sociedade é a fonte de toda a legitimidade e delega no Estado o poder tutelar para ser protegida pelo Estado e do Estado. Daí a legitimidade do Estado ser indissociável dos limites à sua ação impostos pela Sociedade.

19. Princípio do equilíbrio. A Sociedade submete-se à autoridade tutelar do Estado para que este garanta dois princípios essenciais à sua sustentabilidade: a boa gestão dos recursos comuns e a solidariedade entre os seus membros.

20. Princípio do interesse geral e não do interesse das minorias. Ao Estado cumpre zelar pelo interesse geral, não pelos interesses particulares de grupos, seja qual for a sua representatividade social, política ou económica, ou a sua capacidade de pressão. O Estado existe para garantir igualdade de deveres e de direitos entre os cidadãos. O facto de o Estado dever ser subsidiário em relação às organizações da Sociedade, não implica que se demita de ser o guardião do interesse geral, como árbitro entre os cidadãos e os grupos de cidadãos, não deixando que os interesses de uns se desenvolvam em detrimento dos interesses dos outros, particularmente em detrimento dos interesses daqueles – e são a esmagadora maioria – que desempenham profissões ou tarefas que, pela sua própria natureza, não outorgam uma particular capacidade de pressão.

21. Princípio da presunção da boa-fé do cidadão. Até prova em contrário, assume-se a premissa de os cidadãos agirem de boa-fé. Provado não ser esse o caso, a punição deve ser verdadeiramente dissuasora. A clareza e simplicidade do princípio é, por natureza, contrária à burocracia, esta sustentada na presunção de que o cidadão assume permanentemente a posição de tentar ludibriar o Estado.

22. Princípio da igualdade e da diferença entre os indivíduos. Os indivíduos nascem iguais em direitos e deveres, diferentes e diversos em tudo o mais. É nesse direito à igualdade – e no concomitante direito à diferença – que se alicerça a sua dignidade humana. É responsabilidade do Estado garantir ambos os direitos, como forma de assegurar o desenvolvimento, em liberdade e sem interferências ilegítimas, das personalidades e potencialidades de todos e cada um dos cidadãos.

b) Funções do Estado

23. Funções autorreguladoras e de gestão. Pelas primeiras, o Estado, a partir da vontade livremente expressa dos seus cidadãos, estabelece a origem e os limites do seu poder permanente de autorregulação; pelas segundas, o Estado recolhe e gere os meios financeiros e humanos que deverão ser apenas os estritamente indispensáveis à prossecução dos seus fins próprios.

24. Funções soberanas. São aquelas que eminentemente envolvem o exercício do poder delegado pela Sociedade ao Estado: defesa, segurança, justiça, finanças públicas, política externa e arbitragem/regulação.

25. Funções reguladoras. São aquelas que envolvem o poder, também ele soberano, de ditar as regras do jogo – na política, na sociedade ou na economia –, de regular e arbitrar os competidores nesse jogo com recurso aos poderes soberanos.

26. Funções patrimoniais. São as funções resultantes da necessidade da preservação do recurso escasso que é o património comum da nação, constituído pelo território nacional e pelo conjunto dos acervos cultural, urbanístico, paisagístico e ambiental. Dentro destas funções enquadra-se, igualmente, a gestão da globalidade dos serviços – dispersos pelas cinco funções aqui elencadas – que é suposto o Estado prestar à Sociedade.

27. Funções sociais. Assumem particular relevo nos sectores do Ensino, Saúde e Segurança Social. São essas funções sociais que se encontram na base de um modelo de Ensino e de Saúde universais e gratuitos, ambos assentes, contudo, numa saudável e livre concorrência entre Público e Privado, como acontece na generalidade dos países europeus.

c) Limites do Estado

28. O princípio da subsidiariedade como referência. Uma comunidade de ordem superior não deve, por princípio, interferir na vida interna duma comunidade de ordem inferior, substituindo-se a ela e privando-a da sua autorresponsabilidade e competências, mas deve antes encorajá-la e apoiá-la em caso de necessidade, e ajudá-la a coordenar a sua ação com a de outras componentes sociais, com vista ao bem comum. A subsidiariedade significa a edificação do sistema político, do sistema social e do sistema económico de baixo para cima, da Sociedade para o Estado. A nível administrativo, a consequência é a subsidiariedade da freguesia em relação à família, do concelho em relação à freguesia, do distrito em relação ao concelho, das organizações do Estado em relação às da Sociedade. O poder tutelar do Estado fica limitado pelo dever de busca permanentemente de legitimação na vida quotidiana dos cidadãos, e pelo dever de coesão do território nacional. O CHEGA reconhece o papel fundamental do Estado em áreas vitais da Sociedade, nomeadamente as funções sociais indispensáveis nas áreas da saúde e do ensino, mas rejeita qualquer forma de desresponsabilização e dependência, ambas causadoras de uma crónica destruição do tecido social.

29. Limite pelo reconhecimento do papel nuclear da família como instância primária do Poder. Na família, como estrutura base da Sociedade, deverá concentrar-se o essencial da autonomia das relações entre a Sociedade e o Estado, passando apenas à competência dos níveis sucessivamente mais alargados apenas aquilo que, no âmbito da família, não possa ser decidido ou executado.

30. Limite da garantia da liberdade. Existem liberdades básicas como liberdade de pensamento e expressão, liberdade de consciência e religiosa, liberdade económica para produzir, trocar, acumular e consumir, liberdade para constituir família e liberdade de associação que instituem direitos. Estes direitos não são concedidos pelo Estado ou por benevolência da comunidade mas são inerentes a todo o ser humano, por isso inalienáveis, tal como a própria vida.

d) Custos do Estado

31. Sustentabilidade. O Estado recolhe e gere os meios financeiros e humanos indispensáveis à prossecução dos seus fins próprios.

32. Gestão pública responsável. O Estado deverá funcionar como qualquer empresa que produz serviços, neste caso serviços de soberania. O facto de possuir o monopólio deste tipo de serviços não implica que não deva reger-se pelos mesmos critérios de sustentabilidade e boa gestão de uma qualquer empresa privada, incluindo os vínculos que com ela estabelecem os seus trabalhadores.

e) Política Externa

33. Linhas mestras. O CHEGA orientará a política externa portuguesa tendo em conta os interesses permanentes, as afinidades ideológicas, as constantes históricas, a herança cultural, os determinismos geográficos e a evolução tecnológica. Reconhecendo a atual pertença ao espaço comunitário, a conjugação destas seis variáveis aponta para uma política externa pentapolar, integrando: (a) um espaço mediterrânico sem a ele se confinar; (b) um espaço atlântico sem dele depender; (c) um espaço lusófono sem nele se iludir; (d) um espaço ideológico sem nele descansar; (e) um espaço europeu sem nele se aniquilar.

34. Geometria variável. O CHEGA defende uma política externa de geometria variável, porquanto, conforme as circunstâncias que se coloquem, haverá que privilegiar de forma distinta, um ou outro, ou mais do que um dos pilares em que assenta o posicionamento de Portugal no sistema internacional. Seja qual for o pilar em causa, o CHEGA privilegiará os contactos bilaterais em detrimento das relações multilaterais.

35. Realinhamento europeu e internacional. O CHEGA dedicará particular atenção às seguintes questões: (a) bater-se em Bruxelas por um novo tratado europeu, na linha defendida pelos países do Grupo de Visegrado (Hungria, Polónia, República Checa e Eslováquia) em termos de fronteiras, imigração e respeito pelos valores da cultura europeia; (b) fortalecer as relações bilaterais com os países do Grupo de Visegrado; (c) como condição indispensável para a manutenção da necessária estabilidade do Mediterrâneo Sul, assumir um compromisso inequívoco com a defesa da existência do Estado de Israel, face ao recrudescimento do antissemitismo e das ameaças terroristas de que o povo judeu é alvo, pugnando pela transferência da embaixada portuguesa para Jerusalém; (d) lançar as bases da evolução da CPLP para uma Comunidade Económica de Países de Língua Portuguesa (CEPLP); (f) eliminar a participação em agências e organizações não governamentais (ONG’S) que possam interferir com a soberania nacional e colocar em grave risco os interesses de Portugal; (g) reverter de imediato a outorga do suicidário Pacto para as Migrações, ou pretensões similares, que a ONU pretenda concretizar.

II
SOCIEDADE
Família e Natalidade; Valorização Social e Ensino; Cultura, Ambiente e Mundo Rural; Justiça; Segurança e Defesa; Migrações e Nacionalidade Portuguesa;
Comunidades Portuguesas

a) Sociedade

36. Sociedade. A Sociedade é um organismo vivo cujos processos de coesão, regulação e renovação são encaminhados – pela ação política, cívica, social, económica ou cultural

– para uma de duas lógicas: de baixo para cima, das identidades sociais, incluindo a identidade nacional, para o Estado; ou de cima para baixo, quando o poder tutelar coercivo do Estado se impõe às identidades sociais historicamente instituídas. O CHEGA filia-se à primeira, a que remete para lógicas subsidiariedade e harmonia, gerada pela tradição ocidental milenar cujo sentido da vida social depende, em primeiro lugar, da Família. A segunda, incompatível com a anterior, remete para lógicas de imposição e conflito, de tradição histórica muitíssimo mais recente introduzida pela Revolução Francesa (1789) e sedimentada pela Revolução Russa (1917), cujo sentido da vida social depende, em primeiro lugar, do Estado.

37. Ancoragem no social. Família e natalidade; valorização social e ensino; cultura, ambiente e mundo rural; justiça; segurança e defesa; migrações e nacionalidade portuguesa; e comunidades portuguesas; – sete núcleos-chave nos quais o CHEGA ancora os seus ideais de coesão, renovação e prosperidade da vida social.

b) Família e natalidade

38. Família. O CHEGA coloca a família no âmago da sua conceção de sociedade. É a célula base que garante a preservação, renovação e socialização da ordem moral e da cultura cívica, daí ser a família que prepara a estabilidade social e política, assim como a realização e prosperidade individual e coletiva.

39. Ministério da Família. Dado o recuo significativo da relevância social do papel da família nas décadas recentes dominadas pela ascendência do Estado sobre a Sociedade, e a fim de reequilibrar essa relação recentrando-a no inalienável papel da família, o CHEGA propõe a criação do Ministério da Família. Constitui função indeclinável do Estado recolocar a família, e o seu papel na educação dos filhos, no lugar central que é o seu.

40. Família natural. O CHEGA respeita outros modelos diferentes de partilha de vida comum, porém considera a família natural, baseada na relação íntima entre uma mulher e um homem, uma realidade psicossociológica e socioeconómica anterior ao Estado, historicamente estável e humanamente insubstituível. Nela é transmitida a vida e todo um conjunto de equilíbrios afetivos, emotivos e comportamentais, assim como de saberes, tradições e património que sustentam a dignidade e prosperidade dos indivíduos e dos povos.

41. Autoridade parental. Prima inter pares das instituições, a família deve ter na autoridade dos pais sobre os filhos um referencial de disciplina, naturalmente conjugado com o sistema de valores e direitos fundamentais da sociedade.

42. Natalidade. O CHEGA procurará convergir com os países europeus no que reporta a prestações familiares, direitos laborais e demais benefícios e incentivos que promovam o aumento da natalidade, nos casos em que ambos os pais tenham naturalidade e nacionalidade portuguesas e sejam oficialmente residentes em Portugal.

c) Valorização social e ensino

43. Sensibilidade social. Valores morais, princípios cívicos, princípios políticos e mecanismos de proteção e promoção social dos Portugueses, em especial dos mais carenciados, estão omnipresentes no programa político e práticas do CHEGA e, no capítulo da economia, são direcionados para o estímulo ao emprego, assistência aos carenciados, acesso universal e inalienável ao ensino, saúde, assistência na velhice e no desemprego, e apoios em situações de crise social.

44. Elevador social. O CHEGA considera o ensino – distinto de educação, esta competência acima de tudo da família – o elevador social por excelência, assim como considera que apenas um ensino de qualidade de acesso universal e gratuito quebra ciclos endémicos de pobreza, exclusão social e falta de prosperidade coletiva.

45. Autoridade dos professores. O CHEGA defende um modelo institucional de ensino profundamente renovado assente no reforço da dignidade e autoridade de educadores e professores, pressuposto do combate à indisciplina em meio escolar, o desafio mais significativo de qualquer reforma no setor. O modelo de ensino do CHEGA inclui, em simultâneo, a redução drástica da burocracia no trabalho dos professores, a uniformização da atual anarquia no sistema de classificação dos resultados escolares, a defesa intransigente dos exames nacionais, a simplificação de programas e currículos escolares visando a anulação da carga ideológica em prol da carga científica ou técnica, a boa gestão financeira através do combate ao rentismo protegido pela tutela ministerial, assim como o reforço da autonomia e dignidade dos estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo para que possam responder com qualidade, exigência e diversidade a diferentes sensibilidades sociais.

46. Liberdade de ensinar e de aprender. Esta liberdade, constitucionalmente garantida, exige que a gratuidade do ensino obrigatório não se constitua como um privilégio do ensino público, mas que seja extensiva ao ensino privado e cooperativo como, aliás, sucede em vários países europeus caso da Bélgica, só a título de exemplo.

d) Cultura, Ambiente e Mundo Rural

47. Defender a identidade cultural portuguesa. Preservar, defender e valorizar o património cultural e as tradições portuguesas. Garantir que ao Estado não seja permitido programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas ideológicas ou religiosas.

48. Defesa do mundo rural. O CHEGA pugna pela defesa do Mundo Rural, no respeito das boas práticas agrícolas e dos bons costumes de bem-estar animal, contra todas as ameaças da ideologia animalista. Representamos e promovemos a Agricultura, a Pecuária, a Caça, a Pesca, a Tauromaquia, as Tradições, nossas gentes bem como os seus usos e bons costumes. Preservaremos sempre a identidade portuguesa dos meios rurais, tais como a etnografia, o artesanato, a gastronomia, utilização racional de recursos naturais como uma consagração da biodiversidade nacional.

49. Preservação do ambiente. A preservação do ambiente é uma prioridade pois somos os atuais testamenteiros da herança ambiental intergeracional. Para o CHEGA a defesa equilibrada e ponderada do ambiente constitui uma causa nacional e humanista, como conservadores liberais que somos combateremos pela causa que a conservação da natureza representa.

e) Justiça

50. Autonomia do poder judicial. O CHEGA defende um sistema de justiça rigorosamente independente do poder político. Sem o poder judicial impermeável aos poderes executivo e legislativo não só o sistema judicial se torna disfuncional, com as consequências sociais e económicas daí decorrentes, como a democracia cede ao vício autoritário de concentração de poderes nos agentes políticos.

51. Limites de interferência do poder político. Considerando a função fundamental do poder judicial numa sociedade moderna, nomeadamente enquanto regulador de conflitos sociais e vértice de afirmação dos valores fundamentais, o legislador deve criar e implementar mecanismos que limitem a interferência de nomeações políticas no aparelho judiciário e do Ministério Público, bem como dos órgãos de polícia criminal.

52. Exclusividade dos magistrados. No estrito respeito pela separação de poderes, o CHEGA defende a interdição da transição entre cargos políticos e cargos judiciais. O Conselho Superior da Magistratura deve indeferir todas as comissões de serviço que sejam desempenhadas fora da esfera da justiça, aplicando-se aos magistrados um regime de exclusividade equiparável ao que a lei impõe aos militares.

53. Dignificação imperiosa da justiça. Considerando que o valor social da justiça está na razão inversa da morosidade, sentimento social de impunidade e custos para os cidadãos, o CHEGA defende uma reforma profunda da estrutura e fundamentos do ordenamento jurídico e da organização judiciária que: (a) promova a redução drástica da legislação e a clareza dos seus pressupostos; (b) incorpore procedimentos e meios humanos e materiais adequados a um sistema mais próximo, justo e célere; (c) combata os excessos de garantismo, reduzindo a permissividade a expedientes dilatórios; (d) aumente a moldura penal máxima para crimes violentos, terrorismo, crime organizado, corrupção, crime de incêndio e crimes sexuais contra menores; (e) melhore a capacidade do Ministério Público para lutar, sem tréguas, contra a criminalidade económica e financeira; (f) desenvolva o sentido cívico de respeito pela justiça sustentando, no senso comum quotidiano, a associação clara entre a quebra da lei e a atuação efetiva da justiça. O CHEGA defende intransigentemente a aplicação de pena de prisão perpétua para a criminalidade mais grave e violenta, recusando qualquer participação numa coligação parlamentar ou de governo que inviabilize a consagração jurídico-legal desta solução.

f) Segurança e Defesa

54. Segurança de indivíduos e propriedade. O CHEGA defende o direito universal à proteção e segurança dos indivíduos e da propriedade, conferindo atenção especial a pessoas vulneráveis, razão para ser intransigente no respeito pela autoridade moral dos corpos policiais, desagravando-os da tácita suspeita de culpabilidade a priori.

55. Forças de Segurança. O CHEGA defende as Forças de Segurança para garantir-lhes operacionalidade e eficácia na resposta a ameaças como atentados terroristas, imigração ilegal, tráfico de seres humanos, tráfico de drogas, redes de crime organizado, corrupção, branqueamento de capitais, enriquecimento ilícito, guetização criminal suburbana e demais práticas ilegais e ilegítimas.

56. Dignificar a missão. O suporte do CHEGA às Forças de Segurança articula-se com a implementação de reformas administrativas, logísticas e legislativas que visem, ao mesmo tempo, conter os custos da sua operacionalidade, reforçar a dignidade pessoal, familiar e profissional no exercício da missão e promover uma cultura cívica do respeito pela instituição e seus agentes.

57. Forças Armadas. O CHEGA defende que Portugal deve contar com umas Forças Armadas com os recursos e os meios que lhe permitam não só cumprir com os seus compromissos internacionais, dentro do quadro de alianças e programas de cooperação estabelecidos pelo Estado português, como também possuir umas Forças Armadas com uma efetiva e real capacidade para defender Portugal e os seus interesses onde seja necessário e com a maior autonomia possível.

g) Migrações e nacionalidade portuguesa

58. Soberania migratória. O Estado Português deve cooperar com os demais Estados Europeus, e além destes, para garantir que o controlo das fronteiras territoriais nacionais constitua um princípio inalienável da soberania de cada Estado em matéria de políticas migratórias contra pretensões de transferência dessa soberania para instituições supranacionais e/ou corpos administrativos internacionais. O desrespeito pelo princípio, ou a rutura com o mesmo, deve obrigar à auscultação dos respetivos cidadãos nacionais, de preferência de forma direta por via de referendos.

59. Imigração controlada e responsável. O CHEGA restringe a defesa da livre circulação a cidadãos ao Espaço Schengen, condição do reforço da coesão dos povos europeus num contexto internacional dominado por interesses próprios de grandes blocos geográficos, demográficos, políticos e socioeconómicos. As demais possibilidades devem submeter-se a quotas para trabalhadores não Schengen, incluindo as relações histórica e estrategicamente relevantes de Portugal com o Brasil, com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e com Timor-Leste que devem ser preservadas e renovadas. Deverá ser adotado um modelo por pontos semelhante a vários outros países. Anualmente será publicada uma lista com as profissões e número de pessoas que fazem falta ao país. Cada cidadão estrangeiro que queira requerer um visto laboral para Portugal deverá fazer a sua inscrição e aguardar as provas de seleção sendo que um dos requisitos deverá ser a adaptabilidade à língua e à cultura nacional.

60. Coesão nacional. O CHEGA garante a salvaguarda de razões humanitárias e de interesses económicos das migrações, porém privilegia o dever de salvaguarda da coesão sociocultural de Portugal e da Europa contra a ascendência do multiculturalismo, considerando que os povos devem assumir responsabilidades pela autoestima e autopreservação da sua dignidade humana, histórica e civilizacional.

61. Autorresponsabilidade comunitária. O CHEGA defende a criação, implementação e digitalização de uma base registal de natureza comunitária que permita compreender e identificar problemas de subsidiodependência, de natureza criminal ou comportamental e as dinâmicas internas específicas que originam diversos tipos de conflitualidade inter- humana.

62. Responsabilidade migratória. O CHEGA defende um sistema migratório que: (a) dê prioridade, no acesso ao emprego e valorização profissional e salarial, aos Portugueses, incluindo os Portugueses da diáspora que pretendam regressar, e a estrangeiros legalmente residentes no país; (b) atribua papel consultivo a agentes económicos ou administrativos para, a cada ano ou ciclo predeterminado, tipificarem e quantificarem as carências do mercado de trabalho nacional e respetivas qualificações necessárias dos candidatos; (c) coloque em vigor um sistema de vistos de curta duração para sectores atrativos de fluxos de mão-de-obra imigrante sazonal de baixo custo; (d) promova a autorresponsabilidade dos agentes económicos ou administrativos em matérias de imigração; (e) privilegie candidatos com potencial próprio de integração social, cultural, profissional e económica, assim como limite o reagrupamento familiar a evidências comprováveis de manutenção e reforço da coesão da sociedade acolhedora, a médio e a longo prazos; (f) desincentive o acolhimento de imigrantes que possam representar riscos de segurança ou de instabilidade para a vida quotidiana, bem como encargos para o Estado, como apoios sociais; (g) monitorize e encerre compulsivamente espaços de culto que promovam, direta ou indiretamente, condutas não compatíveis com a cultura e identidade ocidental ou incentivem o terrorismo, assim como qualquer tipo de discurso de ódio e incentivo a práticas religiosas ou culturais que sejam lesivas da dignidade humana ou instiguem crimes contra as mulheres; (h) proíba que se erijam mesquitas promovidas pelo Wahabismo, Salafismo ou qualquer interpretação fundamentalista do Islão, assim como recuse e ilegalize o financiamento por países terceiros de lugares de culto em solo português; (i) facilite a ativação imediata dos trâmites necessários que impeçam a permanência em território nacional de indivíduos que tenham entrado de forma ilegal, permanecido de forma irregular ou cometido crimes graves.

63. Atribuição da nacionalidade portuguesa. O CHEGA assume o dever de proteger, dignificar e renovar a nacionalidade portuguesa contra riscos da sua descaracterização nas gerações presentes e futuras. A atribuição da nacionalidade portuguesa a estrangeiros deve ser limitada: (a) pela garantia da existência de laços afetivos dos requerentes com a comunidade nacional, com a sua história e identidade coletivas; (b) pela fixação dos requerentes por um prazo mínimo de dez anos de residência legal permanente no território nacional; (c) pela aprovação dos candidatos num teste de cidadania que incida sobre a história e a cultura de Portugal, incluindo provas do idioma nacional falado e escrito, assim como sobre as instituições da República Portuguesa.

64. Interdição da nacionalidade portuguesa. O CHEGA: (a) rejeita a regularização e posterior obtenção da nacionalidade a quem tenha entrado em Portugal de forma ilegal ou com visto de turismo que tenha manifestamente excedido os prazos de permanência;
(b) rejeita a atribuição da nacionalidade a filhos de imigrantes ilegais nascidos em solo português, ou legais que não tenham residência legal permanente em Portugal há pelo menos dez anos; (c) rejeita a moldura penal de mera sanção pecuniária a quem trabalhe de forma ilegal em território nacional, devendo a mesma passar a crime acrescido da proibição da posterior regularização; (d) rejeita a atribuição da nacionalidade a requerentes de asilo; (e) rejeita a atribuição da nacionalidade a beneficiários que tenham cadastro por crimes violentos; (f) rejeita a manutenção da nacionalidade a quem a tenha obtido através do recurso a fraude ou falsificação de documentos, pelo que a mesma deve ser revogada; (g) rejeita a manutenção da nacionalidade a naturalizados condenados por crimes violentos, terrorismo, crimes contra a autodeterminação de menores, casamentos forçados, tráfico de seres humanos, estupefacientes ou armas devendo ser-lhes aplicada a pena acessória de perda de nacionalidade cassatória, extraditados após término da pena aplicada, além do impedimento de voltar a entrar no país.

65. Dignificar o povo acolhedor de imigrantes. Os imigrantes que a sociedade portuguesa acolher, de acordo com os pressupostos legais que ela mesma determine no âmbito da sua soberania, terão no CHEGA um partido político defensor da sua realização pessoal e familiar no seio da nação portuguesa, assim como um partido político respeitador do seu direito à solicitação da nacionalidade portuguesa. No entanto, as políticas migratórias e de atribuição da nacionalidade a estrangeiros, em especial num contexto internacional de forte pressão imigratória sobre a Europa, comportam riscos para a sobrevivência dos Portugueses enquanto povo com identidade própria, assim como para a sua prosperidade e segurança coletivas, riscos que devem ser responsavelmente assumidos. O CHEGA defende, por essa razão, que as políticas em causa devem obedecer a critérios como a clareza, a objetividade, a quantificação e perspetivas de longo prazo que assegurem o consentimento consciente e explícito dos Portugueses, em especial da esmagadora maioria de indivíduos pertencentes a classes médias e a classes baixas, os verdadeiros agentes integradores da imigração que suportam, sempre que necessário, os encargos quotidianos do fenómeno.

h) Comunidades portuguesas

66. Responsabilidade nacional pela emigração. Os portugueses da diáspora organizados em comunidades um pouco por todo o mundo constituem parte integrante da nação portuguesa e são um dos seus mais preciosos ativos. Tal implica uma muito particular atenção do CHEGA e justifica plenamente a proposta de criação de um conjunto de mecanismos e de medidas tendente a que essas comunidades possam participar tão ativamente na vida política, social e económica do país quanto os que residem no território nacional.

67. Ministério das Comunidades Portuguesas. O Ministério das Comunidades Portugueses centralizará a criação e posterior gestão do conjunto de mecanismos no ponto anterior referido devendo ser garantidos os recursos necessários para o efeito, bem como a promoção da língua portuguesa. Entre esses mecanismos e medidas, a especificar devidamente no programa de política sectorial para as comunidades portuguesas teremos, a título de exemplo, que os pontos de contacto entre os emigrantes e o Estado português deixarão de ser os consulados para passarem a ser espaços de apoio ao emigrante a abrir em todas as cidades onde a comunidade portuguesa, cumulativamente, seja superior a 30.000 habitantes e conte mais de vinte mil eleitores, devendo ser definido um prazo máximo de decisão administrativa. O recrutamento para estes postos da função pública será prioritariamente feito entre os portugueses emigrantes, habitantes na região, ou no país em questão.

III
ECONOMIA
Poderes Públicos e Prosperidade Coletiva

68. Bem comum. O programa económico do CHEGA visa promover o bem-comum dos Portugueses num clima de paz, cooperação, coesão social e prosperidade.

69. Instituições económicas. O CHEGA afirma que a instituição económica fundamental da Sociedade é a família, que é baseada no amor; seguindo-se a empresa, que é baseada no interesse-próprio; e só em último lugar, o Estado, que é baseado na força. Todas as outras instituições económicas – como as associações filantrópicas, os sindicatos, as empresas públicas, as cooperativas, etc. – relevam de uma destas formas de relacionamento humano, e daí derivam também a sua importância relativa.

70. Organização económica. A organização económica do país proposta pelo CHEGA expande-se da família para as comunidades intermédias (por exemplo: associações, cooperativas, empresas, freguesias, concelhos) até à Nação e ao Estado, e mesmo às comunidades supranacionais (por exemplo, União Europeia). Este processo de organização faz-se de baixo para cima e respeita o princípio da subsidiariedade – uma comunidade de ordem superior não intervém sempre que as necessidades humanas possam ser satisfeitas por comunidades de ordem inferior. Neste processo, o CHEGA distingue-se do socialismo que organiza a economia de cima para baixo a partir do Estado.

71. Modelo de Estado. O CHEGA defende uma conceção flexível de Estado, a capacidade dos poderes públicos de adaptação à evolução e consolidação do tecido social, a redução de custos ao erário público sempre que possível e um Estado que, não prescindindo de assumir as suas funções soberanas e sociais, não promove políticas de asfixia fiscal com o objetivo de redistribuir a riqueza de forma manifestamente injusta. Os poderes públicos não devem aniquilar nem substituir as formas privadas ou cooperativas de intervenção social ou empresarial, antes com elas conviver.

72. Propriedade privada. O CHEGA é defensor e promotor da propriedade privada, que considera um elemento constitutivo da personalidade humana, uma condição importante da liberdade pessoal e um meio indispensável para cada pessoa realizar os fins que se propõe na vida. O CHEGA opõe-se ao socialismo que privilegia a igualdade e vê na propriedade pública um importante meio para a realizar.

73. Mercado ‘versus’ Estado. Como mecanismo preferencial de afetação dos recursos – a questão de saber o que se produz na Sociedade, como se produz e quanto se produz – o CHEGA favorece o mercado e a iniciativa privada sobre o Estado e a iniciativa pública. Para o CHEGA a iniciativa pública e a iniciativa privada devem conviver de forma harmoniosa e saudável, promovendo dessa forma um desenvolvimento integral da sociedade e da economia.

74. Economia livre. O CHEGA subscreve a posição expressa pelo Papa João Paulo II na Encíclica Centesimus Annus (1991) sobre o sistema económico adequado ao desenvolvimento dos povos: «Se por ‘capitalismo’ se indica um sistema económico que reconhece o papel fundamental e positivo da empresa, do mercado, da propriedade privada e da consequente responsabilidade pelos meios de produção, da livre criatividade humana no sector da economia, a resposta é certamente positiva, embora talvez fosse mais apropriado falar de ‘economia de empresa’, ou simplesmente de ‘economia livre’».

75. Empresas. O CHEGA dá prioridade à empresa familiar, (independentemente da sua dimensão) sobre todas as outras formas de organização empresarial. A empresa familiar é a extensão natural da família, fator da sua coesão e garante da independência e liberdade dos cidadãos em relação ao Estado. O CHEGA reconhece também o papel importante das empresas de maior dimensão, incluindo as grandes sociedades anónimas, especialmente no domínio das economias de escala, da investigação e desenvolvimento, mas mantendo- se alerta para os riscos da sua impessoalidade e outros assuntos decorrentes da sua excessiva dimensão.

76. Funções regulatórias e arbitrais. Para o CHEGA, outra das funções fundamentais do Estado no âmbito económico prende-se com a dimensão de regulador: cabe aos poderes públicos responsáveis a definição e implementação de mecanismos de fiscalização efetiva contra abusos, fraudes ou formas de concorrência desleal, fenómenos prejudiciais para o desenvolvimento são da economia de mercado. Mas também a função arbitral deve ser reforçada e parte de uma promoção global, integral e sustentada de uma visão económica assente nos valores da livre iniciativa, do trabalho e da redução fiscal.

77. Legislação económica. O CHEGA promoverá a redução drástica de toda a legislação, consequentemente a económica, incluindo a legislação fiscal, bem como a sua simplificação, por forma a garantir a máxima transparência ao jogo do mercado, e justiça aos resultados do processo económico. Os tribunais de comércio serão reformados de modo a melhorar a sua eficiência, promover a sua rapidez decisória e garantir a justiça.

78. Emprego. O CHEGA promove o emprego estimulando os mercados livres e a concorrência, a criatividade e a inovação, desencorajando monopólios e oligopólios, inviabilizando barreiras à entrada nos mercados e nas profissões, minimizando as contribuições e os impostos sobre o trabalho e abrindo as fronteiras do país ao comércio internacional.

79. Trabalhadores e empresários. O CHEGA promove a relação entre trabalhadores e empresários como uma relação de cooperação orientada para o bem comum, e não como uma luta de classes. Uma das condições da liberdade pessoal defendida pelo CHEGA é a independência económica dos cidadãos. Dando prioridade à empresa familiar onde o trabalhador é, ao mesmo tempo, empresário, o CHEGA visa estimular em Portugal uma cultura empresarial de cidadãos livres e independentes orientada pelo primado moral da autorresponsabilidade que funda o seu programa político.

80. Associações económicas. O CHEGA encoraja as associações de carácter económico ou profissional, como as associações empresariais, os sindicatos e as ordens profissionais. Porém, não lhes reconhece qualquer poder que lhes permita converterem-se em corporações, erigindo barreiras à entrada no seu sector de atividade, desencorajando a criatividade e a inovação e inviabilizando a concorrência.

81. Comércio internacional. O CHEGA é favorável ao comércio livre entre as nações o qual tende a beneficiar proporcionalmente mais as pequenas economias, como a portuguesa. Por isso, o CHEGA promove a liberdade comercial em bens e serviços e o livre trânsito de trabalhadores e de capitais no âmbito da União Europeia e de outras organizações internacionais de que Portugal faz parte.

82. Assistência aos carenciados. A assistência aos carenciados será feita em primeiro lugar pelas instituições que lhes são próximas, que melhor conhecem as suas necessidades e a melhor maneira de as satisfazer, como as associações de beneficência, as igrejas, as empresas, as autarquias locais, competindo ao Estado central o papel de auxílio supletivo, caso as demais instituições não funcionem na forma e no tempo devido.

83. Segurança na reforma. O CHEGA encoraja a poupança pessoal e os arranjos privados (por exemplo: planos de poupança-reforma, caixas de pensões, associações de assistência mútua) para proteger os trabalhadores e os empresários na reforma e na invalidez, assegurando igualmente o Estado um plano público de pensões capaz de ser um garante de estabilidade dos rendimentos pessoais e familiares, bem como de coesão social.

84. Corrupção. A corrupção tornou-se um problema nacional devido à importância que o socialismo vigente atribui ao Estado. A corrupção é mais frequente no setor público do que no setor privado porque os donos dos recursos – os contribuintes – não estão presentes junto de quem os gere para fiscalizar a sua utilização. Pela mesma razão, no âmbito do setor privado, a corrupção é mais frequente em grandes empresas do que em pequenas empresas. Promovendo, em primeiro lugar, as pequenas empresas, só em segundo lugar as grandes empresas e, em último lugar, o Estado, o CHEGA visa fomentar um clima económico e social avesso à corrupção. Nesta matéria, igualmente, no âmbito da reforma da justiça, o CHEGA defende o aumento significativo das penas de prisão para os crimes de corrupção e tráfico de influências, entre outros, bem como a criminalização do enriquecimento injustificado.

85. Impostos. A política fiscal proposta pelo CHEGA obedece aos princípios da justiça, simplicidade e transparência. O CHEGA privilegia os impostos sobre o consumo em detrimento dos impostos sobre o rendimento e sobre a propriedade. O imposto sobre o rendimento terá uma taxa única e moderada a fim de não penalizar o principal recurso e fonte de rendimento dos Portugueses que é o seu trabalho. Esta taxa única deverá ser acompanhada de um sistema de isenções e deduções que impeça os trabalhadores com menor remuneração de serem gravemente prejudicados pelo novo sistema fiscal.

86. Orçamento. O CHEGA defende um orçamento do Estado equilibrado em que as despesas não excedam as receitas, salvo em circunstâncias excecionais. O CHEGA defende também um orçamento pequeno, por oposição ao orçamento atual que representa cerca de 50% do PIB e torna o Estado um agente económico tão grande quanto os outros todos juntos.

87. Estado pessoa-de-bem. O CHEGA propõe-se tornar o Estado uma pessoa de bem, que cumpre escrupulosamente as promessas que faz, respeita os compromissos que assume e honra pontualmente os contratos que celebra. O Estado passará a respeitar a regra de ouro existente em todas as culturas: «Não faças aos outros aquilo que não queres que te façam a ti». Nas situações em que o Estado exige aos cidadãos coimas e juros de mora por atrasos de pagamento, o Estado passará a pagar indemnizações compensatórias e juros de mora aos cidadãos e empresas quando é ele que se atrasa nos pagamentos.

88. Relação fiscal. Os contribuintes não devem perder o estatuto de cidadãos na relação com a máquina fiscal e a relação fiscal será radicalmente alterada da atual situação assimétrica, onde o Estado ocupa uma posição de supremacia face aos cidadãos, para uma relação de igualdade. Na relação fiscal, o Estado reconhece aos contribuintes os mesmos direitos que se atribui a si próprio, e assume as mesmas obrigações, nomeadamente a boa- fé nos negócios diários e o cumprimento pontual dos seus compromissos.

89. Estabilidade macroeconómica. O CHEGA assegurará as condições macroeconómicas favoráveis à prosperidade das famílias e das empresas, designadamente, a solidez do sistema financeiro, a estabilidade dos preços, a disponibilidade do crédito, o equilíbrio financeiro do Estado, o cumprimento dos contratos, bem como a justiça e a moderação fiscal.

90. Crises sociais. Em situações de grave crise social (por exemplo: financeira, económica, sanitária, internacional), o Estado assumirá em pleno as suas funções de agente económico subsidiário para assegurar os bens e serviços essenciais à população, embora somente pelo período estritamente necessário à duração da crise.

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Noite Eleitoral - Hotel Marriot (Sala Mediterrâneo)

A abertura ao público ocorrerá às 18h00 no dia 10 de Março.

Conteúdo em atualização.

Prometemos ser breves !