CHEGA / Publicação atual

CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL PARTIDO CHEGA – PARECER

CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL PARTIDO CHEGA
PARECER

A Mesa da Direcção Nacional, após aprovação do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, ocorrida em 10 de Dezembro de 2022, veio pedir parecer ao Conselho de Jurisdição Nacional (doravante CJN) sobre:

A. Determinação da capacidade eleitoral ativa e passiva dos militantes para a V Convenção; e sobre
B. Definição do método eleitoral a aplicar para a eleição regional ou distrital dos delegados,

Pelo que o CJN vem agora pronunciar-se sobre os referidos pontos, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. Nota prévia
O partido CHEGA, com a sigla CH, representado por Jorge Valsassina Galveias Rodrigues, na qualidade de presidente da Mesa Nacional, em 13 de dezembro de 2021, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), comunicou ao Tribunal Constitucional as modificações dos seus Estatutos, votadas em Congresso, e requereu a respetiva anotação, tendo anexado «Acta do IV Congresso/Convenção/Conselho do Partido Chega 26/27/28 Nov 2021; Moção de alteração aos Estatutos do Partido – IV Congresso Nacional; (…) [e] Convocatória IV Congresso Nacional – 26/27/28 Nov 2021 (…).

Sucede que, em 8 de Novembro de 2022, pelo Acórdão nº 751/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, o referido requerimento veio a ser indeferido e, consequentemente, não se procedeu ao averbamento das alterações estatutárias.

A decisão de indeferimento tem duas consequências práticas:

1. Encontram-se em vigor os estatutos aprovados pelo Acórdão n.º 218/2019, de 9 de Abril de 2019;
2. Necessidade de proceder às eleições dos vários órgãos nacionais do Partido, de acordo com o vertido no referido Acórdão.

Face ao exposto foi decidido pelo Conselho Nacional, ocorrido a 10 de Dezembro de 2022, proceder à convocatória da V Convenção Nacional do CHEGA!, com a seguinte ordem de trabalhos: Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Direcção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.

Para esse efeito, foi aprovado na mesma reunião do Conselho Nacional o respectivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, que ora se anexa.

II. Relatório e fundamentação

A. Capacidade eleitoral activa e passiva dos militantes

1.
O art. 8.º dos Estatutos, na al. c), dispõe que é um direito dos militantes “Terem a capacidade eletiva para eleger (ou ser eleito) os (para os) órgãos do Partido “CHEGA””.

2.
O Artigo 34.º, relativo à “Legitimidade Eleitoral”, dispõe que “Serão elegíveis para os diversos órgãos do CHEGA todos os militantes regularmente inscritos no momento da convocatória para o respetivo ato eleitoral.”
3.
Ora, estar regularmente inscrito corresponde ao acto inicial de admissão como militante, ou seja, o cidadão manifesta o seu interesse em ser militante, faz chegar esse pedido ao Partido acompanhado de ficha de inscrição, pagamento de quotas e, posteriormente, sendo o seu pedido aceite pelo Partido e atribuído número de militante, este é considerado regularmente inscrito.

4.
Não se verificando qualquer outra disposição adicional quanto a esta matéria.

5.
Note-se que os estatutos não impõem qualquer requisito relativo à capacidade eleitoral activa, deixando à vontade dos órgãos com competência para regulamentar a matéria definir as circunstâncias em que se encontra cumprida essa capacidade.

6.
Já no que diz respeito à capacidade eleitoral passiva, os Estatutos não deixam dúvidas, apenas permitindo que sejam candidatos os militantes que se encontrem regularmente inscritos no momento da convocatória para o respetivo ato eleitoral.

7.
Nessa esteira, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, doravante denominado “Regulamento”, aprovado, dispõe nos números 1 e 2 do artigo 5.º, com a epígrafe “capacidade eleitoral ativa e passiva” que:

“1. Têm direito de voto para a eleição dos delegados à V Convenção os militantes regularmente inscritos até 48 horas antes do ato eleitoral.
2. Podem ser eleitos delegados todos os militantes com inscrição regularizada à data da convocatória da Convenção Nacional”.
8.
Recorde-se que a capacidade eleitoral ativa diz respeito ao reconhecimento legal da qualidade de eleitor para o exercício do sufrágio e a capacidade eleitoral passiva diz respeito à faculdade legal de ser eleito.

9.
Assim, fica claro que têm capacidade eleitoral activa, ou por outras palavras, têm capacidade para votar todos os militantes que tenham as quotas pagas até 48 horas antes do acto eleitoral, independentemente de há quanto tempo tenham procedido à sua inscrição como militante.

10.
Da mesma forma, têm capacidade eleitoral passiva e, portanto, capacidade para serem candidatos, todos os militantes cuja inscrição tenha ocorrido antes da convocatória para a Convenção Nacional, ou seja, qualquer pessoa que se tenha tornado militante até dia 10 de Dezembro e todos militantes que tenham as quotas pagas até à mesma data.

11.
O mesmo se aplica aos restantes actos eleitorais a decorrer na V Convenção Nacional.

12.
A solução espelhada no Regulamento respeita o disposto nos Estatutos e, na medida do que lhe é possível relativamente à capacidade eleitoral activa, tem a interpretação mais abrangente, ou seja, aquela que permite que o maior número de militantes vote mas que acautele também as necessidades burocráticas e administrativas relativas ao acto.

* *
*

B. Definição do método eleitoral a aplicar para a eleição regional ou distrital dos delegados,

13.
A versão original do Regulamento não fazia qualquer referência ao método de eleição das listas candidatas a delegados ou a qualquer outro órgão, nomeadamente se seria através do método maioritário simples, método de Hondt ou qualquer outro.

14.
Tal omissão levou a que o Conselheiro João Ribeiro tivesse apresentado proposta de aditamento ao art. 7.º, no sentido de ser incluído um novo número com a seguinte redacção: “O apuramento dos delegados é feito pelo sistema de eleição maioritário simples, por círculo distrital ou regional.”

15.
Esta proposta foi aprovada com 70 votos a favor e 6 contra, não tendo sido registada qualquer abstenção.

16.
Por sua vez, a Conselheira Mónica Lopes apresentou proposta de aditamento ao art. 19.º, aditando um novo número com a seguinte redacção: “A eleição para os órgãos nacionais referidos no número 1 do presente artigo, serão regidas pelo princípio da proporcionalidade, método de Hondt, de forma a dar seguimento ao disposto no artigo 4.º a) e c) dos nossos estatutos.”

17.
A referida proposta foi rejeitada com 6 votos a favor e 73 contra, não tendo sido registadas abstenções.

18.
A Mesa e o Presidente da Direcção Nacional, vieram apresentar também uma proposta de alteração ao n.º 8, do art. 19.º, devendo este passar a ter a seguinte redacção: “Os órgãos nacionais referidos no n.º 1 do presente artigo são eleitos por método maioritário simples, à excepção do Conselho Nacional que é eleito pelo método de Hondt, todos por um período de 3 anos, podendo o respectivo mandato ser prorrogado por um ano nos termos e condições definidos nos números 2 e 3 do art. 14.º do presente regulamento”.

19.
A referida proposta foi aprovada com 75 votos a favor, 2 votos contra e 2 votos abstenção.

20.
Todas as propostas aprovadas passaram a constar na versão final do Regulamento.

21.
O Regulamento, na sua versão final, foi aprovado com 74 votos a favor, 1 contra e 2 votos abstenção tendo, portanto, os conselheiros deixado clara a sua vontade.

22.
Note-se que, segundo o art. 18.º dos Estatutos, é ao Conselho Nacional que cabe “Convocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo Regulamento”, não se verificando qualquer dúvida quanto à legitimidade do órgão para os actos em causa.

23.
No que diz respeito aos Estatutos, estes dispõem no seu artigo 4.º que “A organização e atuação do Partido “Chega” são democráticas, assentando nos seguintes valores democráticos:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido bem como participação nos referendos internos;
c) Respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política dentro do âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios.”
24.
Nada referindo quanto ao método de apuramento eleitoral e, consequentemente, deixando ao critério dos órgãos competentes em matéria regulamentar a tomada de decisão sobre as opções que tiverem por convenientes.

25.
São vários os métodos de apuramento eleitoral existentes e todos eles apresentam as suas vantagens e desvantagens.

26.
Em Portugal, por exemplo, as leis eleitorais da Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, Autarquias Locais e Parlamento Europeu seguem o sistema de representação proporcional e utilizam o método de Hondt, muito embora este apenas encontre consagração constitucional quanto à primeira.

27.
Ou seja, face a uma multiplicidade de métodos de apuramento eleitoral, o legislador constitucional apenas quis impor um método específico relativamente às eleições para Deputados à Assembleia da República, deixando livre a decisão sobre outros actos eleitorais.

28.
De resto, na própria tradição eleitoral do Chega – nos seus vários Congressos – sempre houve órgãos eleitos pelo método maioritário, como o Conselho de Jurisdição, o Conselho de Auditoria e a própria Direção Nacional, sem que nenhum órgão ou militante o contestasse.

29.
De facto, nos casos referidos no ponto anterior, a lista vencedora ocupou sempre todos os lugares do órgão, não havendo lugar à distribuição proporcional que seria alcançada pela aplicação do método de Hondt.
30.
Mesmo analisando o direito eleitoral comparado, facilmente se apreende que o método maioritário é utilizado, nas suas várias fórmulas ou vertentes, em várias democracias estabilizadas na eleição para órgãos colegiais, como acontece nos EUA ou na República Francesa.

31.
Trata-se, portanto, de uma escolha legítima – que pode naturalmente ser objeto de crítica – por parte de um órgão legítimo e representativo, o Conselho Nacional, que é precisamente onde se plasmam e convivem as várias tendências e correntes de opinião dentro do Partido.

32.
Da mesma forma, os partidos políticos, enquanto pessoas colectivas de direito privado embora com fins constitucionais, têm a liberdade de definir as regras pelas quais se regem, quando não exista qualquer norma legal em sentido contrário, como é o caso.

33.
Assim, é aos órgãos partidários que cabe a tomada de decisões sobre esta matéria não se verificando qualquer limitação constitucional, legal ou mesmo estatutária quanto à escolha do método de apuramento eleitoral.

34.
Importa ainda sublinhar que as eleições para o Conselho Nacional, órgão colegial, à semelhança da Assembleia da República, se regerão pelo método de Hondt, portanto permitindo que sejam eleitos candidatos por listas distintas.

35.
Note-se também que o Conselho Nacional “é o órgão responsável pela prossecução da estratégia política do Partido definida em Convenção Nacional, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais do Partido.”

36.
Sendo por isso um órgão de papel fundamental no seio do Partido e na definição da sua estratégia política.

37.
No que diz respeito aos restantes órgãos, o Conselho Nacional deliberou que a sua eleição deveria ocorrer por maioria simples, assim quem ganha é quem ocupa o órgão.

38.
De alguma forma podemos dizer que o Conselho Nacional está para a Assembleia da República assim como o Governo está para a Direcção Nacional, e se é verdade que em ambos os órgãos colegiais podem “conviver” várias correntes (se tiverem votos suficientes para isso), também é verdade que o Partido mais votado escolhe o Governo sem ter que admitir membros dos Partidos da Oposição.

39.
O mesmo acontece com outros órgãos.

40.
Em suma, a escolha de um ou outro método de apuramento eleitoral não coloca em causa a democracia do acto nem o torna mais ou menos democrático.

O que os Estatutos impõem é que a organização do Partido seja democrática e, efectivamente, é.

41.
É aos militantes que cabe escolher os delegados que os representem na Convenção e, por sua vez, aos delegados cabe escolher o Presidente da Direcção Nacional, bem como os membros dos restantes órgãos.

42.
A todos os militantes é permitido intervir livremente deixando expressas as suas opiniões bem como votar em quem melhor o representar.

43.
Todas as eleições para titulares dos órgãos do Partido ocorrem por voto secreto, assegurando-se desta forma total liberdade no momento de exercer o direito de voto.

44.
Por fim, a todos os militantes é dada a oportunidade de se candidatarem a delegados ou aos órgãos do Partido, pelo que não restam dúvidas quanto ao cumprimento do disposto no art. 4.º dos Estatutos.

III. Conclusão

Nestes termos, o CJN considera verificada a legalidade das normas constantes nos artigos 5.º, 7.º e 19.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA, bem como a sua admissibilidade estatutária.
Mais especificamente, conclui-se que:
– Têm capacidade eleitoral activa, ou por outras palavras, têm capacidade para votar todos os militantes que tenham as quotas pagas até 48 horas antes do acto eleitoral;
– Têm capacidade eleitoral passiva e, portanto, capacidade para serem candidatos, todos os militantes cuja inscrição tenha ocorrido antes da convocatória para a Convenção Nacional, ou seja, qualquer pessoa que se tenha tornado militante até dia 10 de Dezembro; ou aqueles que já eram anteriormente militantes devem ter as quotas pagas até 48 horas antes do acto eleitoral;
– Não existe qualquer impedimento constitucional, legal ou estatutário à livre tomada de decisão por parte do órgão competente sobre a definição do método eleitoral a aplicar para a eleição regional ou distrital dos delegados e, consequentemente, nada obsta à adopção do método maioritário para apuramento dos delegados à V Convenção, bem como dos restantes órgãos a serem eleitos na Convenção, de acordo com o Regulamento aprovado por larga maioria dos Conselheiros presentes.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2023,

O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA

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Conteúdo em atualização.

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