CHEGA / Estatutos

Estatutos Partido CHEGA

CAPÍTULO I

Princípios

Artigo 1.º

O Partido ‘CHEGA’, fundado em 2019, denomina -se CHEGA, utilizará a sigla CH e rege -se pelos presentes Estatutos, cumprindo as disposições previstas na Lei e na Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º
Declaração de Princípios e Fins

1 — O CHEGA tem como finalidades a promoção e a defesa da democracia política nas suas valências, social, económica e cultural, consagradas nos valores do Estado de Direito e nos princípios emergentes da dignidade da pessoa humana.

2 — O CHEGA tem igualmente como finalidade a defesa da República Portuguesa no âmbito dos desafios e das ameaças actuais e futuras que a mesma enfrenta.

3 — O CHEGA declara como seus Princípios e Valores fundamentais:
a) A protecção da dignidade da pessoa humana e do valor fundamental da Liberdade nas suas diversas vertentes, contra todas as formas de totalitarismo;
b) A promoção do bem comum e da solidariedade intergeracional e territorial, numa lógica de promoção do desenvolvimento integral da Nação;
c) A defesa de um Estado laico e independente de qualquer igreja ou religião, sem prejuízo da salvaguarda e inviolabilidade do direito fundamental à prática religiosa e cultural, no quadro dos valores basilares do Estado de Direito Democrático;
d) A promoção de uma justiça efectiva e eficaz no combate aos novos fenómenos da criminalidade, nomeadamente a criminalidade hedionda e violenta, quer de carácter nacional, quer de natureza transnacional;
e) Um equitativo e equilibrado uso e partilha dos recursos naturais e energéticos da Nação;
f) A reconfiguração dos critérios e das formas de representatividade política da República, promovendo um Estado mais reduzido, mais transparente e mais eficaz na relação entre o cidadão e os seus representantes;
g) O Nacionalismo Liberal, Democrático, Conservador e Personalista, assente nos Princípios da Democracia, da Economia Liberal e da Soberania da Nação Portuguesa;
h) A construção de uma Sociedade do Conhecimento plena e eficaz, com garantia de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos;
i) Rejeição clara e assertiva de todas as formas de racismo, xenofobia e de qualquer forma de discriminação contrária aos valores fundamentais constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
j) A defesa da História, da Cultura e da Língua Portuguesa, numa lógica de promoção do desenvolvimento cultural e científico da Nação enquanto valores constitucionalmente garantidos;
k) O combate à corrupção dos interesses e a todas as formas de fragilização da República a que assistimos nos dias de hoje, nomeadamente a corrupção no Estado, o enfraquecimento das forças de segurança e dos laços de solidariedade dentro da comunidade;
l) Pugnar por maior equidade fiscal para contribuintes singulares e colectivos;
m) Promover a afirmação de uma economia forte, competitiva, saudável e transparente, símbolo de internacionalização e de desenvolvimento sustentável do país;
n) Reforço do papel de Portugal e afirmação da lusofonia nos diversos patamares de acção internacional e comunitária;
o) A defesa de um Estado de Direito forte, do Império da Lei, com um Governo limitado, e com rigoroso respeito pela Separação dos Poderes;

4 — São ainda fins do CHEGA:
a) Contribuir para o aperfeiçoamento da democracia pluralista e para o reforço da representatividade política;
b) Desenhar e definir programas completos e rigorosos de governação para a República Portuguesa, com o objectivo de cumprir as funções fundamentais do Estado, nomeadamente nas áreas da economia, segurança, emprego, saúde e representação externa;
c) Defesa da democracia política, económica e cultural;
d) Promover e reforçar os laços entre comunidades portuguesas espalhadas por todo o mundo, especialmente no âmbito da lusofonia;
e) Propor e consolidar um modelo de governação mais próximo dos cidadãos, reforçando a participação directa dos mesmos nas questões fundamentais de gestão e organização do Estado e da República Portuguesa;
f) Participar na actividade do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais;
g) Estudar e promover a realização das reformas necessárias, do ponto de vista legislativo e organizacional, para o aperfeiçoamento da democracia portuguesa, nomeadamente nas áreas fundamentais das funções de soberania.

Artigo 3.º
Democracia e pluralismo

1 — O Partido “CHEGA” concorrerá, em liberdade e igualdade, com os demais partidos democráticos portugueses, sempre no respeito pelo pluralismo ideológico e da Constituição da República Portuguesa, contribuindo assim para a livre formação e expressão da vontade política do povo Português.

2 — O Partido “CHEGA” busca os seus fins com rigorosa e completa observância e respeito pelas regras democráticas de acção política, condenando todos e quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder.

Artigo 4.º
Democracia interna

A organização e actuação do Partido “Chega” são democráticas, assentando nos seguintes valores democráticos:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;
b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido bem como participação nos referendos internos;
c) Respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política dentro o âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios.

Artigo 5.º
Símbolo

O Símbolo do Partido “CHEGA” é centrado numa bandeira do território português, continental e das regiões autónomas, em cor dourada, com dois círculos de cores vermelha e verde, e texto branco, com fundo azul-escuro, apresentado na seguinte forma:

Artigo 6.º
Sede

1 — O Partido “CHEGA” tem a sua sede nacional em Lisboa e operará, complementarmente, através do sítio www.chega.pt

2 — A criação de quaisquer outros domínios ou websites oficiais dependerá da prévia autorização da Direcção Nacional.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º

Membros — Condições de admissão

1 — Podem inscrever -se no Partido “CHEGA”:
a) Os cidadãos portugueses, em pleno gozo dos seus direitos políticos que queiram aderir ao Programa e aos Estatutos do Partido;
b) Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto.

2 — A adesão ao Partido “CHEGA” pode ser feita por inscrição própria ou por proposta de membro ou órgão, directamente ou através do sítio do Partido, competindo a admissão provisória à Seção Local e a admissão definitiva à Direcção Nacional.

3 — Todo e qualquer militante, pode escolher livremente a Secção Local em que se pretende inscrever, mantendo, no entanto, a inscrição na mesma secção por um período mínimo de quatro anos, no caso da secção escolhida não ser a da sua residência.

4 — O exercício de direitos e a vinculação a deveres estão sujeitos à actualização de dados pelo militante, que o deverá fazer sempre que as circunstâncias assim o exijam.

5 — Todos os dados pessoais serão escrupulosamente protegidos, sendo o seu tratamento e utilização feitos no cumprimento estrito das normas constitucionais, legais e comunitárias actualmente em vigor.

Artigo 8.º
Direitos dos militantes

São direitos dos militantes do Partido “CHEGA”:

a) Participar nas actividades do Partido;
b) Participar, mormente, através do órgão a que pertencem, na apreciação e discussão dos Programas e de alterações aos Estatutos do Partido;
c) Terem a capacidade electiva para eleger (ou ser eleito) os (para os) órgãos do Partido “CHEGA”;
d) Sugerir e propor aos órgãos do Partido iniciativas e acções que considerem necessárias ou mais correctas;
e) Discutir, livre e democraticamente, no seio do Partido, todos os problemas e orientações que devem nortear a intervenção política dos seus órgãos;
f) Denunciar quaisquer actos praticados por órgãos do Partido “CHEGA” se e quando não conformes com a Lei ou com os Estatutos em vigor.

Artigo 9.º
Deveres dos militantes

São deveres dos militantes do Partido “CHEGA”:

a) O de participar nas actividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País e dos grupos e regiões que o integram;
b) Participar, activa e livremente, na discussão dos problemas nacionais e internacionais, em articulação com as orientações estratégicas gerais plasmadas no Programa do Partido “CHEGA”, em vista a contribuir
para a sua resolução;
c) Alargar a implantação do Partido “CHEGA” a nível local e nacional, através da difusão dos objectivos e dos seus programas e da congregação de novos membros para as causas, Valores e Princípios Fundamentais que protagoniza;
d) Contribuir para reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de Liberdade crítica do Partido “CHEGA”;
e) Aceitar, salvo escusa ponderosa e fundamentada, as funções para as quais tenham sido designados pelos órgãos do Partido;
f) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotas;
g) O de não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido;
h) O de não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa da Direcção Nacional, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 10.º
Sanções aplicáveis pela violação dos deveres de militância

1 — Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até três anos;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até três anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até três anos;
g) Expulsão.

2 — Cessa a inscrição no Partido “CHEGA” — ficando automaticamente suspensos os respectivos direitos de militância — aos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido “CHEGA”.

3 — É suspensa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a três anos.

Artigo 11.º
Órgãos Nacionais do Partido

São Órgãos da Estrutura do Partido “CHEGA”:

a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Direcção Nacional;
d) O Conselho de Jurisdição Nacional;
e) O Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.

Artigo 12.º
Convocação das reuniões

A convocação das reuniões dos órgãos do partido é obrigatoriamente anunciada no seu sítio na internet.

Artigo 13.º
Quórum

1 — Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.

2 — Os órgãos do partido poderão deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, desde que presentes 1/5 dos seus membros.

Artigo 14.º
Mandatos

1 — Os mandatos dos órgãos do CHEGA são de três anos, excepto em caso de norma especial com definição de prazo especial, que em caso algum pode exceder os cinco anos.

2 — Nenhum militante poderá ser eleito para mais do que um cargo em simultâneo.

Artigo 15.º
Convenção Nacional — Composição

1 — A Convenção Nacional é o órgão máximo do Partido e tem a seguinte composição:
a) Os delegados que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Locais do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral;
b) O Presidente do Partido;
c) Os membros eleitos para os órgãos nacionais;
d) Os deputados, em efectividade de funções, à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e ao Parlamento Europeu, desde que militantes do Partido;
e) Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções Locais e Distritais do Partido;
f) Os Presidentes das Câmaras e das Assembleias Municipais, desde que militantes do Partido, e outros autarcas a definir em regulamento a aprovar pelo Conselho Nacional;
g) Os membros do Governo e os membros dos Governos Regionais, indicados pelo Partido, desde que militantes do Partido;
h) Os anteriores Presidentes do Partido, desde que permaneçam filiados.

2 — A Convenção Nacional elegerá uma Mesa, que será constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, para a prossecução das finalidades estatutariamente definidas.

3 — Compete à Mesa dirigir os trabalhos da Convenção Nacional.

Artigo 16.º
Convenção Nacional — Competências

1 — A Convenção Nacional constitui -se como o órgão supremo do CHEGA, sendo suas as seguintes competências:
a) Definir a linha política e estratégica global do Partido, apreciando a actuação de todos os seus órgãos e deliberando sobre todas as matérias de relevante interesse para o Partido;
b) Aprovar e modificar o Programa e os Estatutos do Partido;
c) Aprovar as posições políticas, em geral, que não sejam da competência própria dos demais órgãos do Partido, assim como decidir sobre quaisquer matérias não previstas no núcleo de competências desses órgãos;
d) Eleger o Presidente do Partido;
e) Eleger a Mesa da Convenção Nacional, a Direcção Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, e o Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.
f) Aprovar, por proposta da Direcção Política Nacional, o Regulamento Eleitoral e suas alterações.

2 — A Convenção Nacional do Partido “CHEGA” reúne de três em três anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direcção Nacional, ou a requerimento de 1/2 dos militantes.

3 — A Convenção Nacional pode, em reunião ordinária, exercer as competências previstas nos Estatutos, e acordo com uma ordem de trabalhos previamente fixada e obrigatoriamente comunicada a todos
os participantes.

4 — A Convenção Nacional pode, em reunião extraordinária, deliberar sobre os pontos que sejam objecto da convocatória.

Artigo 17.º
Mesa da Convenção Nacional

1 — A Mesa da Convenção Nacional é composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, eleitos em cada sessão ordinária.

2 — Compete à Mesa a Direcção dos trabalhos a desenvolver pela Convenção Nacional.

Artigo 18.º
Conselho Nacional

1 — O Conselho Nacional do CHEGA é o órgão responsável pela prossecução da estratégia política do Partido definida em Convenção Nacional, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos
nacionais do Partido.

2 — São competências específicas do Conselho Nacional:
a) Analisar a situação político-partidária e propor linhas de acção, nos vários níveis de actuação do Partido, que potenciem e dinamizem a estratégia política definida na Convenção Nacional;
b) Convocar a Convenção Nacional e aprovar o respectivo Regulamento;
c) Aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, o Orçamento Anual apresentado pela Direcção Nacional, bem como as Contas de cada Exercício;
d) Deliberar, nas diversas circunstâncias e diferentes momentos eleitorais, sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos distritais ou regionais competentes.
e) Deliberar sobre outras questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Política Nacional;
f) Aprovar o Regulamento Eleitoral;
g) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Mesa da Convenção Nacional e da Direcção Nacional, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respectivo órgão.
h) Aprovar a constituição, designação e a dissolução de organizações especiais do Partido.

Artigo 19.º
Conselho Nacional — Composição

O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Convenções e tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direcção Nacional;
b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional;
c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais, Distritais e Locais do Partido;
d) 30 membros efectivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral.
e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas, Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia.

Artigo 20.º
Mesa e Reuniões

1 — A Mesa do Conselho Nacional é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

2 — O Conselho Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e, em sessão extraordinária, a requerimento da Direcção Nacional ou por iniciativa de pelo menos metade dos seus membros efectivos.

Artigo 21.º
Direcção Nacional

1 — A Direcção Nacional é o órgão responsável pela implementação e execução da estratégia política do Partido definida em Convenção Nacional, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos
nacionais e regionais do Partido, competindo-lhe especialmente:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Convenção Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos
nacionais;
b) Apresentar as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e aprovar as listas de candidaturas à Assembleia da República, às autarquias e aos governos e parlamentos
regionais, bem como ao Parlamento Europeu;
c) Articular com as estruturas municipais e das comunidades portuguesas a prossecução das iniciativas e acções a tomar;
d) Articular com as estruturas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, promovendo iniciativas conjuntas que contribuam para o aprofundamento das relações políticas e a coesão nacional.
e) Dirigir a comunicação nacional do CHEGA, promovendo externamente a mensagem fundamental do Partido e as considerações que, em cada momento, se exijam às organizações de natureza político- partidário.
f) Administrar o património e os recursos humanos e logísticos afectos ao Partido;
g) Praticar, em geral, todos os actos necessários à execução das competências previstas nas alíneas anteriores;
h) Indicar os representantes do CHEGA junto das organizações nacionais e internacionais que o CHEGA integre ou seja convidada a participar;
i) Coordenar a actuação dos órgãos regionais do Partido, apreciar a sua actividade e propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a sua dissolução em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a respectiva assembleia para eleger novos órgãos;
j) Aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República, nos termos do regulamento.
k) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos.

2 — A Direcção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 22.º
Composição da Direcção Nacional

1 — São membros da Direcção Nacional:
a) O Presidente do Partido, eleito nos termos previstos no Regulamento Eleitoral;
b) Três Vice-Presidentes;
c) Seis Adjuntos.

2 — A Direcção Nacional é eleita na Convenção Nacional do Partido por um período de três anos, nos termos do Regulamento Eleitoral.

Artigo 23.º
Presidente da Direcção Nacional

1 — Compete ao Presidente da Direcção Nacional:
a) Apresentar publicamente a posição do Partido “CHEGA” sobre as matérias da competência da Direcção Nacional;
b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;
c) Presidir à Direcção Nacional e às respectivas reuniões.

2 — Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar, independentemente do carácter permanente ou provisório das mesmas.

Artigo 24.º
Adjuntos

Compete aos Adjuntos da Direcção Nacional colaborar com o Presidente e com os Vice-Presidentes na prossecução das finalidades do Partido, bem como no âmbito da articulação com as Secções Locais
e Distritais e da representação junto de órgãos de âmbito nacional, regional ou local.

Artigo 25.º
Conselho de Jurisdição Nacional — Competência

1 — O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”.

2 — Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e locais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;
b) Exercer a acção disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de
qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de actos de procedimento eleitoral;
c) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas.

3 — O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.

4 — O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer outro órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídico -regulamentares.

5 — Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear assessores técnicos e jurídicos para o auxílio na prossecução rigorosa das suas funções.

6 — As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.

Artigo 26.º
Composição do Conselho de Jurisdição Nacional

1 — O Conselho de Jurisdição Nacional é constituído por 5 membros entre os quais um presidente, dois vice-presidentes e dois adjuntos.

2 — Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional serão eleitos na Convenção Nacional do Partido, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

3 — Compete ao Presidente do Conselho de Jurisdição designar os vice-presidentes, nos termos do respectivo regulamento interno.

4 — O Conselho de Jurisdição Nacional goza de independência e autonomia técnica e funcional face aos demais órgãos do CHEGA, devendo orientar -se sob o princípio da imparcialidade.

5 — Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do
CHEGA, dos militantes e dos simpatizantes.

6 — Os membros do Conselho de Jurisdição não podem acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos do CHEGA.

Artigo 27.º
Reuniões

O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 28.º
Conselho de Auditoria e Controle Financeiro

1 — O Conselho de Auditoria e Controle Financeiro é eleito em Convenção Nacional e composto por cinco membros, sendo um deles o Presidente.

2 — O Conselho de Auditoria e Controle Financeiro pronuncia-se sobre o mérito e a legalidade da execução financeira do Partido, emitindo pareceres e formulando recomendações, tendo ainda as seguintes competências:
a) Aprova as contas anuais do partido e as contas das campanhas eleitorais, que devem depois ser enviadas para ratificação pelo Conselho Nacional.
b) Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos.
c) Realizar as auditorias que considere necessárias a todas as estruturas do Partido.
d) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido.
e) Participar ao Conselho de Jurisdição Nacional as irregularidades financeiras detectadas.

CAPÍTULO III

Estruturas locais, distritais e regionais

Artigo 29.º
Secções Locais

1 — A organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objectivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local.

2 — A nível local, o CHEGA far -se -á representar e concentrará a sua actividade nas denominadas Secções Locais.

Artigo 30.º
Secções Distritais

1 — A organização distrital do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objectivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível distrital.

2 — A nível distrital, o CHEGA far-se-á representar nas denominadas Secções Distritais, que terão estatutos próprios.

Artigo 31.º
Secções Regionais

Atendendo ao regime constitucional específico da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, a acção política do CHEGA será nestas regiões prosseguida através das denominadas
Secções Regionais, que terão estatutos e regulamentos próprios.

Artigo 32.º
Receitas e Financiamento partidário

1 — São receitas próprias do Partido “CHEGA”
a) As contribuições próprias dos militantes do Partido;
b) Donativos com os limites e nas condições previstas na lei;
c) As subvenções públicas, nos termos previstos na lei.

2 — A Gestão das receitas próprias compete à Direcção Nacional, a quem compete a organização e publicidade ao relatório discriminativo de receitas e despesas.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 33.º
Comissão Instaladora

Até à primeira Convenção Nacional, após a inscrição do CHEGA no registo do Tribunal Constitucional, tal como legal e constitucionalmente exigido, o Partido será gerido por uma Comissão Instaladora Nacional
até à eleição regulamentar dos órgãos nacionais do Partido.

Artigo 34.º
Legitimidade Eleitoral

Serão elegíveis para os diversos órgãos do CHEGA todos os militantes regularmente inscritos no momento da convocatória para o respectivo acto eleitoral.

Artigo 35.º
Revisão dos Estatutos

As propostas de alteração dos estatutos só serão admitidas quando subscritas por 51 % dos votos na Convenção Nacional.

Artigo 36.º
Vigência e Extinção

1 — Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados.

2 — O CHEGA é constituído por tempo indeterminado.

3 — O CHEGA poderá extinguir -se por decisão da Convenção Nacional, a pedido de 4/5 dos militantes e obtida tal maioria em votação expressa.

4 — No caso de extinção, a Convenção Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados.

Artigo 37.º
Omissões e Integração de Lacunas

Nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar -se -á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável.

in Diário da República, 2.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019

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Precisa de boleia?

Quer vir à manifestação, mas precisa de boleia até Lisboa? Teremos autocarros a sair de vários pontos do país. Contacte o Presidente da sua Distrital ou entre em contacto com a sede nacional do partido (213 961 244)

Montagens

* As montagens da Comunicação Social arrancam no sábado (8 de junho), a partir das 15h00, na sala Manhattan;
* A nossa equipa, liderada pelo Ricardo Pinheiro, começa com as montagens no domingo, pelas 8h00;
* Carrinhas da Comunicação Social poderão ser estacionadas no parque que tem a cancela, à frente do Hotel Marriott, a partir das 15h00 de sábado;
* As portas abrem, pelas 18h00, no dia 9 de junho.

ELEITOS POR VISEU

JOÃO TILLY

BERNARDO PESSANHA

ELEITOS POR VILA REAL

MANUELA TENDER

ELEITOS POR VIANA DO CASTELO

EDUARDO TEIXEIRA

ELEITOS POR SETÚBAL

RITA MATIAS

PATRÍCIA DE CARVALHO

NUNO GABRIEL

DANIEL TEIXEIRA

ELEITOS POR SANTARÉM

PEDRO DOS SANTOS FRAZÃO

PEDRO CORREIA

LUÍSA MACEDO

ELEITOS PELO PORTO

RUI AFONSO

DIOGO PACHECO DE AMORIM

CRISTINA RODRIGUES

JOSÉ DE CARVALHO

MARCUS SANTOS

SÓNIA MONTEIRO

RAUL MELO

ELEITOS POR PORTALEGRE

HENRIQUE DE FREITAS

ELEITOS PELA MADEIRA

FRANCISCO GOMES

ELEITOS POR LEIRIA

GABRIEL MITHÁ RIBEIRO

LUÍS PAULO FERNANDES

ELEITOS PELA GUARDA

NUNO SIMÕES DE MELO

ELEITOS POR FORA DA EUROPA

MANUEL MAGNO ALVES

ELEITOS POR FARO

PEDRO PINTO

JOÃO GRAÇA

SANDRA RIBEIRO

ELEITOS POR ÉVORA

RUI CRISTINA

ELEITOS PELA EUROPA

JOSÉ DIAS FERNANDES

ELEITOS POR COIMBRA

ANTÓNIO PINTO PEREIRA

ELISEU NEVES

ELEITOS POR CASTELO BRANCO

JOÃO RIBEIRO

ELEITOS POR BRAGANÇA

JOSÉ PIRES

ELEITOS POR BRAGA

FILIPE MELO

RODRIGO TAXA

VANESSA BARATA

CARLOS BARBOSA

ELEITOS POR BEJA

DIVA RIBEIRO

ELEITOS POR AVEIRO

JORGE GALVEIAS

MARIA JOSÉ AGUIAR

ARMANDO GRAVE

ELEITOS PELOS AÇORES

MIGUEL ARRUDA

ELEITOS POR LISBOA

ANDRÉ VENTURA

RUI PAULO SOUSA

MARTA SILVA

PEDRO PESSANHA

RICARDO DIAS PINTO

FELICIDADE ALCÂNTARA

BRUNO NUNES

MADALENA CORDEIRO

JOSÉ BARREIRA SOARES

Noite Eleitoral - Hotel Marriot (Sala Mediterrâneo)

A abertura ao público ocorrerá às 18h00 no dia 10 de Março.

Conteúdo em atualização.

Prometemos ser breves !