CHEGA / Estatutos

Estatutos Partido CHEGA

Última atualização a 30/11/2021

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS

Artigo 1º

(Constituição)

O Partido “CHEGA” nasce da legítima aspiração do Povo Português em construir uma nova República, utilizará a sigla CH e rege-se pelos presentes Estatutos, cumprindo as disposições previstas na Lei e na Constituição da República Portuguesa.


Artigo 2º

(Declaração de Princípios e Fins)

  1. O CHEGA tem como finalidades a promoção e a defesa da democracia política nas suas valências social, económica e cultural, consagradas nos valores do Estado de Direito e nos princípios emergentes da dignidade da pessoa humana.
  2. O CHEGA tem igualmente como finalidade a defesa da República Portuguesa no âmbito dos desafios e das ameaças actuais e futuras que a mesma enfrenta.
  3. O CHEGA declara como seus Princípios e Valores fundamentais:

    a) A protecção da dignidade da pessoa humana e do valor fundamental da Liberdade nas suas diversas vertentes, contra todas as formas de totalitarismo, por mais sofisticadas que se apresentem;

    b) A defesa de um Estado neutro nas questões religiosas, mas reconhecendo e respeitando o papel decisivo desempenhado pelo Cristianismo na estruturação da civilização europeia e na História de Portugal;

    c) A promoção de uma justiça efectiva e eficaz no combate aos novos fenómenos da criminalidade, nomeadamente a criminalidade hedionda e violenta, quer de natureza nacional, quer transnacional;

    d) A defesa de um Estado mínimo, transparente e eficaz na relação entre o cidadão e os seus representantes;

    e) A construção de uma Sociedade do Conhecimento plena e integrada, com garantia de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos;

    f) A rejeição de todas as formas de racismo, xenofobia e de qualquer forma de discriminação, seja ela positiva ou negativa, contrária aos valores fundamentais da nossa cultura, da nossa História e da tradição.

    g) O combate à corrupção como uma batalha fundamental a travar.

    h) O combate ao actual sistema de extorsão fiscal transformado em terrorismo de Estado.

    i) A urgência de desmontar os actuais múltiplos entraves colocados pelo Estado ao desenvolvimento de uma economia forte, competitiva, saudável e transparente, única fonte eficaz de internacionalização e de desenvolvimento sustentável do país;

    j) O reforço do papel de Portugal nos diversos patamares de acção internacional e comunitária;

    k) A defesa de um Estado de Direito forte, do Império da Lei, com um Governo limitado, e com rigoroso respeito pela Separação dos Poderes.

    l) O desenho e a definição de programas completos e rigorosos de governação para a República Portuguesa, com o objectivo de cumprir as funções fundamentais do Estado, nomeadamente nas áreas da segurança interna, segurança externa, Justiça e representação externa;

    m) A promoção e reforço dos laços entre comunidades portuguesas espalhadas por todo o mundo, especialmente no âmbito da lusofonia;

    n) A promoção e consolidação de um modelo de governação mais próximo dos cidadãos, orientado pelo princípio da subsidiariedade, reforçando a participação directa dos mesmos nas questões fundamentais de gestão e organização do Estado e da República Portuguesa;

    o) O estudo, promoção e realização das reformas necessárias, do ponto de vista legislativo e organizacional, para o aperfeiçoamento da democracia portuguesa, nomeadamente nas áreas fundamentais das funções de soberania.


Artigo 3º

(Democracia e pluralismo)

  1. O Partido “CHEGA” concorrerá, em liberdade e igualdade com os demais partidos democráticos portugueses, sempre no respeito pelo pluralismo ideológico e pela Constituição da República Portuguesa, contribuindo assim para a livre formação e expressão da vontade política do povo Português.
  2. O Partido “CHEGA” busca os seus fins com rigorosa e completa observância e respeito pelas regras democráticas de acção política, condenando todos e quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder.


Artigo 4º

(Democracia interna)

A organização e actuação do Partido “Chega” são democráticas, assentando nos
seguintes valores democráticos:

a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido;

b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido bem como participação nos referendos internos;

c) Respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política dentro o âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios.


Artigo 5º

(Símbolo)

O Símbolo do Partido “CHEGA” é centrado numa bandeira do território português, continental e das regiões autónomas, em cor dourada, com dois círculos de cores vermelha e verde, e texto branco, com fundo azul-escuro, apresentado na seguinte forma:

Artigo 6º

(Sede)

  1. O Partido “CHEGA” tem a sua sede nacional em Lisboa e operará, complementarmente, através do sítio www.partidochega.pt
  2. A criação de quaisquer outros domínios ou websites oficiais dependerá da prévia autorização da Direcção Nacional.


CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO INTERNA


Artigo 7º

(Militantes – Condições de admissão)

  1. Podem inscrever-se no Partido “CHEGA”:

    a) Os cidadãos portugueses, em pleno gozo dos seus direitos políticos que queiram aderir ao Programa e aos Estatutos do Partido;

    b) Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, direito de voto.
  1. A adesão ao Partido “CHEGA” pode ser feita por inscrição através do sítio do Partido.
  2. Todos os militantes podem escolher livremente a Secção Concelhia em que se pretendem inscrever, mantendo, no entanto, a inscrição na mesma secção por um período mínimo de quatro anos, no caso de a secção escolhida não ser a da sua residência.
  3. Cabe ao militante assegurar-se da manutenção e actualização dos seus dados pessoais.
  4. Todos os dados pessoais serão escrupulosamente protegidos, sendo o seu tratamento e utilização feitos no cumprimento estrito lei, sem prejuízo da autorização expressa, no momento da adesão ao Partido, para uso interno dos seus dados de contacto, os quais podem ser utilizados por qualquer órgão eleito para os fins tidos por convenientes.
  5. A inscrição do militante no Partido cessa por simples comunicação através de email para [email protected], usando o email com que se inscreveu no Partido, ou por carta com pedido expresso com data e assinatura de acordo com o Documento de Identificação.
  6. Cessa ainda a inscrição no Partido quando o militante seja condenado com a sanção de expulsão em sede de processo disciplinar, ou por qualquer outra causa prevista na lei.
  7. Cessando a inscrição por qualquer motivo, o militante não poderá ser novamente admitido como militante antes de completado um período mínimo de 3 anos após a cessação da sua inscrição.
  8. Os militantes residentes em Concelhos onde não esteja criada Secção Concelhia serão inscritos temporariamente na Secção Concelhia de Concelho limítrofe à sua escolha, ou do mais próximo, até à criação da Secção Concelhia em causa, não ficando a sua transferência para a Secção Concelhia de residência, quando criada, sujeita ao requisito temporal estabelecido no número 3 do presente artigo.


Artigo 8º

(Direitos dos militantes)

São direitos dos militantes do Partido “CHEGA”:

a) Participar nas actividades do Partido;

b) Participar, mormente, através do órgão competente, na apreciação e discussão dos Programas, Regulamentos e de alterações aos Estatutos do Partido;

c) Eleger, sem direito a delegação de voto, e ser eleito para os órgãos do Partido “CHEGA”;

d) Sugerir e propor aos órgãos do Partido iniciativas e acções que considerem necessárias ou mais correctas;

e) Discutir, livre e democraticamente, no seio do Partido, todos os problemas e orientações que devem nortear a intervenção política dos seus órgãos;

f) Denunciar internamente quaisquer actos praticados por órgãos do Partido “CHEGA” se e quando não conformes com a Lei ou com os Estatutos em vigor.


Artigo 9º

(Deveres dos militantes)

  1. São deveres dos militantes do Partido “CHEGA”:

    a) Participar nas actividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes e contribuir para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País e dos grupos e regiões que o integram;

    b) Participar, activa e livremente, na discussão dos problemas nacionais e internacionais, em articulação com as orientações estratégicas gerais plasmadas no Programa do Partido “CHEGA”, em vista a contribuir para a sua resolução;

    c) Colaborar na implantação do Partido “CHEGA” a nível local e nacional, através da difusão dos objectivos e dos seus programas e na congregação de novos membros para as causas, Valores e Princípios Fundamentais que protagoniza;

    d) Contribuir para reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de Liberdade crítica do Partido “CHEGA”;

    e) Aceitar, salvo escusa ponderosa e fundamentada, as funções para as quais tenham sido designados pelos órgãos do Partido;

    f) Respeitar todos os militantes e em particular todos os militantes eleitos para funções nos órgãos do Partido, contribuindo para promover um clima de urbanidade e civilidade em todas as estruturas;

    g) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotas;h) Não se inscrever em associação ou organismo de qualquer natureza associado, directa ou indirectamente, a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido;

    i) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa da Direcção Nacional, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;

    j) O dever de Isenção que consiste em não tirar vantagem indevida das funções que exerce, para si ou para terceiros, directa ou indirecta, pecuniária, material ou outra;

    k) O dever de Imparcialidade que consiste em desempenhar funções com equidistância relativamente a interesses com que seja confrontado não discriminando qualquer deles no respeito pela igualdade entre pares;

    l) O dever de Zelo que consiste em fazer uso diligente e competente das normas regulamentares e instruções dos Órgãos e estruturas do Partido e exercer as funções atribuídas de acordo com os objectivos estabelecidos;

    m) Dever de Obediência que consiste em acatar as instruções legítimas dos Órgãos e estruturas do Partido em função dos objectivos estabelecidos;

    n) O dever de Lealdade que consiste no desempenho de funções e militância em subordinação legal aos Órgãos e estruturas do Partido;

    o) O dever de Correção que consiste no tratamento correcto entre militantes no respeito pela dignidade de todos e de cada um; para com os Órgãos e estruturas do Partido; com os cidadãos, a Comunidade e os Órgãos e Instituições da mesma Comunidade, bem como ser moderado, respeitoso e digno na linguagem verbal e escrita, em privado e em público com especial cuidado nos novos meios de comunicação comunitária;

    p) O dever de Assiduidade que consiste em militar participando activamente no trabalho e actividades da sua Secção Local e restantes Órgãos e estruturas do Partido;

    q) O dever de Autoridade e de Tutela descendente que consiste em promover nos Órgãos e estruturas do Partido, os valores deste, a disciplina e a coesão do mesmo, mantendo e levando os outros a manter uma conduta respeitadora e conforme ao direito e às boas práticas;

    r) O dever de Sigilo que consiste em guardar segredo sobre factos e matérias de que tenha conhecimento, ou a necessidade de conhecer em virtude das funções desempenhadas, e que não devam ser revelados para além daqueles que tenham essa necessidade de conhecer.
  2. São deveres especiais de todos os eleitos pelo Partido “CHEGA” ou nomeados para cargo político com autorização da Direcção Nacional, os de conformarem toda a sua actividade política com as posições políticas do Partido, devendo ainda disciplina de voto.


Artigo 10º

(Sanções aplicáveis pela violação dos deveres de militância)

  1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

    a) Advertência;

    b) Repreensão;

    c) Suspensão ou cessação de funções em órgãos do Partido;

    d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até três anos;

    e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até três anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;

    f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até três anos;

    g) Expulsão.
  2. Cessa a inscrição no Partido “CHEGA”, ficando automaticamente suspensos os respetivos direitos de militância, dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura não apoiada pelo Partido “CHEGA”, ou que aceitem nomeação para cargo político sem a autorização expressa da Direcção Nacional.
  3. É suspensa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a três anos.
  4. A aplicação de qualquer sanção disciplinar carece de processo disciplinar previsto em Regulamento Disciplinar a aprovar pelo Congresso ou pelo Conselho Nacional, em qualquer caso sob proposta da Direcção Nacional.
  5. O Regulamento Disciplinar prevê duas formas de processo:

    a) Sumário; e

    b) Ordinário.


Artigo 11º

(Órgãos Nacionais do Partido)

São Órgãos da Estrutura do Partido “CHEGA”:

a) Congresso;

b) Conselho Nacional;

c) Mesa do Congresso e do Conselho Nacional;

d) Presidente da Direcção Nacional;

e) Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto;

f) Direcção Nacional;

g) Conselho de Jurisdição Nacional;

h) Comissão de Ética;

i) Conselho de Auditoria e Controle Financeiro;

j) Comissão Política Nacional.


Artigo 12º

(Convocação das reuniões)

A convocação das reuniões dos órgãos de assembleia é obrigatoriamente anunciada no seu sítio na internet.


Artigo 13º

(Quórum)

  1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
  2. Os órgãos do partido poderão deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, independentemente do número de membros presentes.


Artigo 15º

(Congresso – Composição)

  1. O Congresso é o órgão máximo do Partido e tem a seguinte composição:

    a) Os delegados que, para cada Congresso, forem eleitos por método de Hondt em cada circunscrição Distrital;

    b) O Presidente do Partido em exercício e o Presidente eleito nas eleições diretas imediatamente anteriores ao Congresso;

    c) Os membros eleitos para os órgãos nacionais e o Secretário-Geral;

    d) Os deputados, em efetividade de funções, à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e ao Parlamento Europeu, desde que militantes do Partido;

    e) Os Presidentes e Vice-presidentes das Comissões Políticas Distritais e Regionais do Partido;

    f) Os Presidentes das Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais, desde que militantes do Partido, e outros autarcas a definir em regulamento a aprovar pelo Conselho Nacional;

    g) Os membros do Governo e os membros dos Governos Regionais, indicados pelo Partido, desde que militantes do Partido;

    h) Os anteriores Presidentes do Partido, desde que permaneçam filiados;

    i) Os membros da Comissão Política Nacional, sem direito a voto;

    j) Os membros do Gabinete de Estudos, sem direito a voto;

    k) Os membros da Comissão de Ética, sem direito a voto;

    l) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, sem direito a voto;

    m) Os membros do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sem direito a voto.
  2. A Mesa do Congresso é a Mesa do Conselho Nacional.
  3. Compete à Mesa dirigir os trabalhos do Congresso.


Artigo 16º

(Congresso – Competências)

  1. O Congresso é o órgão máximo do “CHEGA”, sendo suas as seguintes competências:

    a) Definir a linha política e estratégica global do Partido, apreciando a atuação de todos os seus órgãos e deliberando sobre todas as matérias de relevante interesse para o Partido;

    b) Aprovar e modificar o Programa, os Estatutos do Partido e os regulamentos;

    c) Aprovar as posições políticas, em geral, que não sejam da competência própria dos demais órgãos do Partido, assim como decidir sobre quaisquer matérias não previstas no núcleo de competências desses órgãos;

    d) Eleger os órgãos nacionais do Partido;

    e) Ratificar quaisquer actos do Partido;

    f) Deliberar sobre quaisquer matérias, ainda que igualmente da competência do Conselho Nacional.
  2. O Congresso do Partido “CHEGA” reúne de quatro em quatro anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, a pedido da Direcção Nacional, ou a requerimento de ½ dos militantes inscritos.
  3. O Congresso exerce as competências previstas nos Estatutos, de acordo com uma ordem de trabalhos previamente fixada e obrigatoriamente comunicada a todos os participantes por publicação no sítio do Partido.
  4. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número 1 do presente artigo, em caso de vacatura de algum ou a totalidade dos membros de um órgão nacional, pode esta ser suprida por eleição em Conselho Nacional, órgão máximo entre Congressos, sob proposta da Direcção Nacional.
  5. Em qualquer circunstância, o mandato dos órgãos nacionais acompanha o mandato da Direcção Nacional, iniciando-se e terminando no início e no termo, por qualquer motivo, do mandato daquela.


Artigo 17º

(Mesa do Congresso)

  1. A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente, um vogal e dois Secretários, eleitos em Congresso em lista fechada.
  2. Compete à Mesa a direcção dos trabalhos do Congresso e do Conselho Nacional.
  3. A candidatura à Mesa do Congresso é apresentada em lista fechada pelo candidato a Presidente da Mesa do Congresso.


Artigo 18º

(Conselho Nacional)

  1. O Conselho Nacional do CHEGA é o órgão máximo entre Congressos e é responsável pela prossecução da estratégia política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais do Partido.
  2. São competências específicas do Conselho Nacional:

    a) Analisar a situação política e propor linhas de acção, nos vários níveis de atuação do Partido que potenciem e dinamizem a estratégia política definida no Congresso;

    b) Aprovar, de acordo com a lei em vigor, o Orçamento Anual apresentado pela Direcção Nacional, bem como as Contas de cada Exercício;

    c) Deliberar sobre outras questões que lhe sejam apresentadas pela Direcção Nacional, incluindo alterações estatutárias, competência esta que se considera delegada pelo Congresso;

    d) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos nacionais, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado.

    e) Aprovar a constituição, designação e a dissolução de organizações especiais do Partido;

    f) Aprovar, por proposta da Direcção Nacional, quaisquer regulamentos do Partido ainda que em concorrência com a competência do Congresso;

    g) Deliberar sobre quaisquer matérias, ainda que igualmente da competência do Congresso, salvo no que respeita à eleição dos órgãos nacionais, neste caso sem prejuízo da alínea d) e h) do presente número e do art.º 16º n.º4;

    h) Excepcionalmente, eleger os órgãos nacionais quando, por decisão judicial, a sua eleição seja impugnada ou os titulares dos órgãos nacionais não sejam averbados no Tribunal Constitucional.


Artigo 19º

(Conselho Nacional – Composição)

O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Congressos e tem a seguinte composição:

a) Os membros da Mesa do Conselho Nacional;

b) O Presidente do Partido e todos os membros da Direcção Nacional;

c) O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto;

d) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Políticas Regionais e Distritais do Partido;

e) 70 membros efetivos e 20 suplentes, eleitos por método de Hondt em Congresso em lista apresentada pelo cabeça de lista ao Conselho Nacional.

f) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais.

g) Os membros da Comissão Política Nacional, sem direito a voto.

h) Os membros do Gabinete de Estudos, sem direito a voto;

i) Os membros da Comissão de Ética, sem direito a voto;

j) Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, sem direito a voto;

k) Os membros do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sem direito a voto.


Artigo 20º

(Reuniões)

O Conselho Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e, em sessão extraordinária, a requerimento da Direcção Nacional ou por iniciativa de pelo menos metade dos seus membros efetivos.
k) Os membros do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sem direito a voto.


Artigo 21º

(Direcção Nacional)

  1. A Direcção Nacional é o órgão executivo responsável pela implementação e execução da estratégia política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, competindo-lhe especialmente:

    a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de actuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;

    b) Apresentar as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e aprovar as listas de candidaturas à Assembleia da República, às autarquias e aos governos e parlamentos regionais, bem como ao Parlamento Europeu, ouvidas as Distritais e Regionais do Partido;

    c) Articular com as estruturas municipais e das comunidades portuguesas a prossecução das iniciativas e ações a tomar;

    d) Articular com as estruturas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, promovendo iniciativas conjuntas que contribuam para o aprofundamento das relações políticas e a coesão nacional;

    e) Dirigir a comunicação nacional do CHEGA, promovendo externamente a mensagem fundamental do Partido e as considerações que, em cada momento, se exijam às organizações de natureza política.

    f) Administrar o património e os recursos humanos e logísticos afetos ao Partido;

    g) Praticar, em geral, todos os actos necessários à execução das competências previstas nas alíneas anteriores;
    h) Indicar os representantes do CHEGA junto das organizações nacionais e internacionais que o CHEGA integre ou seja convidada a participar;

    i) Coordenar a atuação política dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, apreciar a sua actividade e dissolver o órgão ou exonerar o seu titular em caso de manifesta violação do Programa, Declaração de Princípios ou dos Estatutos do Partido, promovendo pela convocação da respectiva assembleia para eleger novos órgãos ou propondo a sua eleição em Conselho Nacional, no caso de órgão nacional ou titular de órgão nacional;

    j) Aprovar, sem caracter vinculativo, os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República.

    k) Aceitar ou recusar a inscrição de militantes de acordo com os Estatutos e a lei.

    l) Aprovar os regulamentos cuja competência não esteja atribuída ao Conselho Nacional;
    m) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos.
  2. A Direcção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.


Artigo 22º

(Composição da Direcção Nacional)

  1. São membros da Direcção Nacional:

    a) O Presidente do Partido, eleito nos termos previstos no Regulamento Eleitoral;

    b) Cinco Vice-Presidentes;

    c) Oito Vogais.
  2. A Direcção Nacional é eleita por maioria simples em Congresso em lista fechada apresentada pelo Presidente da Direcção Nacional eleito por um período de quatro anos, nos termos do Regulamento Eleitoral.
  3. Por decisão do Presidente da Direcção Nacional, pode ser criada uma Direcção Nacional Permanente composta pelo Presidente da Direcção Nacional, um Vice- Presidente e o Secretário-Geral, com competência para decidir sobre assuntos urgentes de gestão corrente do Partido ou sobre matérias disciplinares.


Artigo 23º

(Presidente da Direcção Nacional)

  1. O Presidente da Direcção Nacional é eleito em eleições diretas pelo voto livre de todos os militantes do Partido, nos termos do Regulamento Eleitoral, e compete-lhe, com a capacidade de delegar, entre outras funções:

    a) Apresentar publicamente a posição do Partido “CHEGA” sobre as matérias da competência da Direcção Nacional;

    b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos;

    c) Presidir à Direcção Nacional e às respetivas reuniões.

    d) Decidir, ouvida a Direção Nacional, sobre as listas de candidatos a deputados na Assembleia da República e sobre o apoio formal a qualquer candidatura à Presidência da República.

    e) Emitir ordens de natureza política, executiva ou disciplinar, nos termos das suas competências, através de Diretivas que são obrigatoriamente publicadas no site do Partido;

    f) Coordenar a atuação política dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, apreciar a sua actividade e dissolver o órgão ou exonerar o seu titular, com respeito pela audiência prévia e a competência jurisdicional em recurso, em caso de manifesta violação do Programa, Declaração de Princípios ou dos Estatutos do Partido, promovendo pela convocação da respectiva assembleia para eleger novos órgãos, ou propondo a sua eleição em Conselho Nacional, no caso de órgão nacional ou titular de órgão nacional;

    g) Indicar os candidatos em qualquer acto eleitoral em que o Partido apresente ou apoie candidatura, bem como indicar os mandatários das respectivas candidaturas.
  2. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar, independentemente do caráter permanente ou provisório das mesmas.
  3. Compete aos Adjuntos da Direcção Nacional colaborar com o Presidente na prossecução das finalidades do Partido, bem como no âmbito da articulação com as estruturas Regionais e Distritais e da representação junto de órgãos de âmbito nacional, regional ou local.


Artigo 24º

(Secretário-Geral)

  1. O Secretário-Geral é nomeado diretamente pelo Presidente da Direcção Nacional e compete-lhe representar o Presidente junto das estruturas regionais, distritais e locais do Partido, bem como assumir a gestão corrente do mesmo nos seus diversos aspetos administrativo, jurídico, financeiro e institucional.
  2. O Secretário-Geral será coadjuvado, nas suas funções, pelo Secretário-Geral Adjunto, também nomeado pelo Presidente do Partido.
  3. O Presidente da Direcção Nacional pode nomear até dois militantes para a função de Secretário-Geral e até quatro para a função de Secretário-Geral Adjunto.
  4. O Secretário-Geral participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção Nacional.

Artigo 25º

(Conselho de Jurisdição Nacional – Competência)

  1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”.
  2. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:

    a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;

    b) Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral;

    c) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas.
  3. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência.
  4. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer outro órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
  5. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear assessores técnicos e jurídicos para o auxílio na prossecução rigorosa das suas funções.
  6. As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.


Artigo 26º

(Composição do Conselho de Jurisdição Nacional)

  1. O Conselho de Jurisdição Nacional é constituído por sete membros, entre os quais um presidente, dois vice-presidentes e quatro adjuntos.
  2. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional serão eleitos no Congresso, em lista fechada apresentada pelo candidato a Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional.
  3. Compete ao Presidente do Conselho de Jurisdição designar os vice-presidentes, nos termos do respetivo regulamento interno.
  4. O Conselho de Jurisdição Nacional goza de independência e autonomia técnica e funcional face aos demais órgãos do CHEGA, devendo orientar-se sob o princípio da imparcialidade.
  5. Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.
  6. Os membros do Conselho de Jurisdição não podem acumular o exercício de qualquer outro mandato nos órgãos do CHEGA.
  7. Os presentes Estatutos e o regulamento disciplinar garantem o direito de audiência prévia.


Artigo 27º

(Reuniões)

O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.


Artigo 28º

(Comissão de Ética – Composição e Competência)

  1. A Comissão de Ética é composta por cinco membros, entre eles um Coordenador-Geral, todos nomeados pelo Presidente do Partido no Congresso Nacional, ou em Conselho Nacional, para um mandato de quatro anos.
  2. A Comissão de Ética tem como missão fundamental assegurar a disciplina e a paz interna do Partido, aplicando, em sede de processo sumário, medidas cautelares e disciplinares provisórias de efeitos imediatos, sem prejuízo do competente processo disciplinar ordinário que, correrá termos no Conselho de Jurisdição Nacional, e direito a audiência prévia.
  3. Os membros da Comissão de Ética podem ser membros de qualquer outro órgão do Partido excepto do Conselho de Jurisdição Nacional ou de Conselhos de Jurisdição Regionais ou Distritais.


Artigo 29º

(Conselho de Auditoria e Controle Financeiro)

  1. O Conselho de Auditoria e Controle Financeiro é composto por três membros eleitos em Congresso em lista fechada apresentada pelo candidato a Presidente do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.
  2. O Conselho de Auditoria e Controle Financeiro pronuncia-se sobre o mérito e a legalidade da execução financeira do Partido, emitindo pareceres e formulando recomendações, tendo ainda as seguintes competências:

    a) Aprovar as contas anuais do partido e as contas das campanhas eleitorais, que devem depois ser enviadas para aprovação pelo Conselho Nacional;

    b) Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respetivos documentos justificativos;

    c) Realizar as auditorias que considere necessárias a todas as estruturas do Partido;

    d) Fiscalizar e assegurar a verdade e a atualização do inventário dos bens do Partido;

    e) Participar ao Conselho de Jurisdição Nacional as irregularidades financeiras detectadas.


Artigo 30º

(Comissão Política Nacional)

  1. A Comissão Política Nacional será integralmente nomeada pelo Presidente do Partido e será composta por um número máximo de 25 membros de prestígio da sociedade civil, com as seguintes competências:

    a) Aconselhar a Direção Nacional em matéria de orientação política geral;

    b) Sugerir tomadas de posição de natureza política, interna ou externa;

    c) Ser ouvida pelo Presidente do Partido sempre que o contexto político o justifique e aquele o entenda necessário.
  2. A Comissão Política Nacional tem um Coordenador Nacional que preside às reuniões, excepto quando o Presidente do Partido esteja presente.
  3. Poderá haver lugar a estruturas idênticas de natureza distrital, desde que aprovadas pelo órgão directivo da Secção Distrital.


Artigo 31º

(Gabinete de Estudos)

  1. O Gabinete de Estudos é nomeado pela Direcção Nacional e constituído por diversos membros, com valências académicas e científicas, com o objetivo de aconselhar, apoiar e sustentar as posições políticas do partido nas diversas áreas sociais.
  2. O Gabinete de Estudos será coordenado por um Coordenador – Geral e um Coordenador Sectorial em cada uma das áreas relevantes, nomeados pela Direção Nacional.


CAPÍTULO III

ESTRUTURAS LOCAIS, DISTRITAIS E REGIONAIS E JUVENTUDE CHEGA

Artigo 32º

(Secções Concelhias)

  1. A organização local do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível local.
  2. A nível local, o CHEGA far-se-á representar e concentrará a sua atividade nas denominadas Secções Concelhias que têm base municipal.


Artigo 33º

(Secções Distritais)

  1. A organização distrital do CHEGA será definida em regulamento próprio e terá como objetivo o desenvolvimento e promoção de políticas adequadas a nível distrital.
  2. A nível distrital, o CHEGA far-se-á representar nas denominadas Secções Distritais, que terão regulamentação própria.


Artigo 34º

(Secções Regionais)

Atendendo ao regime constitucional específico da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, a ação política do CHEGA será, nestas regiões, prosseguida através das denominadas Secções Regionais, que terão estatutos e regulamentos próprios.


Artigo 35º

(Juventude CHEGA)

  1. A Juventude CHEGA será uma organização interna do Partido, constituída com o objetivo de representar os jovens na estrutura nacional e de promover políticas ativas de defensa dos seus interesses na esfera pública.
  2. A Juventude CHEGA terá uma Direcção Nacional composta por um Presidente e 6 Vogais de Direcção, todos nomeados pela Direcção Nacional do Partido para mandatos de 3 anos, podendo, nos termos de Estatuto próprio a aprovar em Conselho Nacional, criar estruturas de natureza regional ou distrital.
  3. Sem prejuízo da autonomia na gestão dos assuntos próprios, a Juventude CHEGA não tem personalidade jurídica, sendo jurídica e politicamente dependente dos órgãos nacionais do Partido.


Artigo 36º

(Órgãos Regionais, Distritais e Concelhios)

  1. A nível territorial, o Partido “CHEGA” faz-se representar por estruturas equivalentes aos Círculos eleitorais, de âmbito Distrital e Concelhio, salvo quanto:

    a) Aos círculos da Emigração, caso em que a Direcção Nacional nomeia os representantes para esses Círculos Eleitorais;

    b) Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, caso em que o Partido dispõe das estruturas Regionais, eleitas em Congresso Regional.
  2. As regras aplicáveis aos órgãos nacionais, como, entre outros, a natureza, duração, e funcionamento dos órgãos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às estruturas Regionais e Distritais.
  3. Exceptua-se do número anterior, tudo quanto respeite à representação jurídica, administrativa e financeira do Partido, cujas competências são exclusivas da Direcção Nacional e do Secretário-Geral, bem como qualquer outra competência que esteja atribuída exclusivamente a um órgão nacional.


Artigo 37º

(Receitas e Financiamento partidário)

  1. São receitas próprias do Partido “CHEGA”:

    a) As contribuições próprias dos militantes do Partido;

    b) Donativos com os limites e nas condições previstas na lei;

    c) As subvenções públicas, nos termos previstos na lei:

    d) O produto de acções de angariação de fundos;

    e) As demais previstas na lei.
  2. A Gestão das receitas próprias compete à Direcção Nacional, a quem compete a organização e publicidade ao relatório discriminativo de receitas e despesas.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 38º

(Legitimidade Eleitoral)

Serão elegíveis para os diversos órgãos do CHEGA todos os militantes regularmente inscritos no momento da convocatória para o respetivo ato eleitoral e com quotas pagas no momento da apresentação da candidatura, nos termos do Regulamento Eleitoral.


Artigo 39º

(Vacatura)

  1. Em caso de vacatura de órgão regional, distrital ou concelhio, compete ao órgão de igual natureza e âmbito territorial superior, exercer as suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
  2. Verifica-se vacatura do órgão quando, após a cessação de funções por qualquer causa, incluindo o prazo máximo dos mandatos, decorram 30 dias sem que novo acto eleitoral haja sido convocado ou 90 dias sem que haja tomada de posse dos novos órgãos eleitos.


Artigo 40º

(Confiança Política)

  1. Os militantes eleitos ou nomeados para órgãos do Estado que violem as decisões ou deliberações dos órgãos do Partido, em particular, entre outros, a disciplina de voto, podem ser sujeitos a retirada de confiança política por parte da Direcção Nacional, independentemente de eventual processo disciplinar.
  2. No caso previsto no número anterior, o militante deixa imediatamente de representar o Partido.


Artigo 41º

(Inviolabilidade dos Mandatos)

  1. A perda de mandato para órgão do Partido apenas pode ser decidida em sede de processo conduzido pelo Conselho de Jurisdição ou por decisão nos termos destes Estatutos, e de acordo com regulamentação em vigor.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior a suspensão do exercício do mandato, quando tal derive da aplicação de uma sanção imediata de suspensão por parte da Comissão de Ética em sede de processo sumário e sem prejuízo de decisão em processo ordinário.
  3. Além do disposto nestes Estatutos, bem como nos casos especialmente previstos em regulamento, pode a Direcção Nacional proceder à suspensão de exercício de funções dos órgãos regionais, distritais ou concelhios, ou dos seus titulares.
  4. Em casos excepcionais de insubordinação e nos termos dos presentes Estatutos, pode a Direção Nacional ou o seu Presidente propor ao Conselho Nacional a suspensão ou cessação imediata de funções de qualquer órgão nacional ou algum dos seus membros, mediante proposta fundamentada ao Conselho Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria dos seus membros.


Artigo 42º

(Prazos Supletivos)

Na ausência de estipulação de prazo para qualquer efeito, considera-se que o mesmo é de 10 dias.


Artigo 43º

(Convocatórias)

Todas as convocatórias de órgãos de assembleia são publicadas obrigatoriamente no sítio do Partido.


Artigo 44º

(Impugnações)

Qualquer acto jurisdicional de impugnação de acto eleitoral ou deliberação de órgão do Partido deve dar entrada nos 5 dias a seguir à data do acto impugnado.


Artigo 45º

(Incompatibilidades e impedimentos)

  1. Salvo as excepções expressamente previstas no Estatuto ou em Regulamento, nenhum militante pode acumular mais do que um cargo, de nomeação ou eletivo, no partido.
  2. Sempre que a Direcção Nacional o entenda, pode esta solicitar a qualquer membro de órgão do Partido a demonstração de Registo Criminal, sendo impedimento a existência de qualquer averbamento com o exercício de mandato, o qual se considera imediatamente perdido.


Artigo 46º

(Vigência e Extinção)

  1. Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados, durante o decorrer dos trabalhos do Congresso.
  2. Até ao averbamento destes Estatutos no Tribunal Constitucional, os órgãos nacionais são compostos pelos primeiros das listas apresentadas, cabendo ao Conselho Nacional ratificar qualquer acto eleitoral após o referido averbamento.
  3. O CHEGA é constituído por tempo indeterminado.
  4. O CHEGA poderá extinguir-se por decisão do Congresso, desde que obtida uma maioria qualificada de 4/5 em votação expressa daquele órgão.
  5. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados.


Artigo 47º

(Omissões e Integração de Lacunas)

Nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável.

Partido Político CHEGA
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ELEITOS POR VISEU

JOÃO TILLY

BERNARDO PESSANHA

ELEITOS POR VILA REAL

MANUELA TENDER

ELEITOS POR VIANA DO CASTELO

EDUARDO TEIXEIRA

ELEITOS POR SETÚBAL

RITA MATIAS

PATRÍCIA DE CARVALHO

NUNO GABRIEL

DANIEL TEIXEIRA

ELEITOS POR SANTARÉM

PEDRO DOS SANTOS FRAZÃO

PEDRO CORREIA

LUÍSA MACEDO

ELEITOS PELO PORTO

RUI AFONSO

DIOGO PACHECO DE AMORIM

CRISTINA RODRIGUES

JOSÉ DE CARVALHO

MARCUS SANTOS

SÓNIA MONTEIRO

RAUL MELO

ELEITOS POR PORTALEGRE

HENRIQUE DE FREITAS

ELEITOS PELA MADEIRA

FRANCISCO GOMES

ELEITOS POR LEIRIA

GABRIEL MITHÁ RIBEIRO

LUÍS PAULO FERNANDES

ELEITOS PELA GUARDA

NUNO SIMÕES DE MELO

ELEITOS POR FORA DA EUROPA

MANUEL MAGNO ALVES

ELEITOS POR FARO

PEDRO PINTO

JOÃO GRAÇA

SANDRA RIBEIRO

ELEITOS POR ÉVORA

RUI CRISTINA

ELEITOS PELA EUROPA

JOSÉ DIAS FERNANDES

ELEITOS POR COIMBRA

ANTÓNIO PINTO PEREIRA

ELISEU NEVES

ELEITOS POR CASTELO BRANCO

JOÃO RIBEIRO

ELEITOS POR BRAGANÇA

JOSÉ PIRES

ELEITOS POR BRAGA

FILIPE MELO

RODRIGO TAXA

VANESSA BARATA

CARLOS BARBOSA

ELEITOS POR BEJA

DIVA RIBEIRO

ELEITOS POR AVEIRO

JORGE GALVEIAS

MARIA JOSÉ AGUIAR

ARMANDO GRAVE

ELEITOS PELOS AÇORES

MIGUEL ARRUDA

ELEITOS POR LISBOA

ANDRÉ VENTURA

RUI PAULO SOUSA

MARTA SILVA

PEDRO PESSANHA

RICARDO DIAS PINTO

FELICIDADE ALCÂNTARA

BRUNO NUNES

MADALENA CORDEIRO

JOSÉ BARREIRA SOARES

Noite Eleitoral - Hotel Marriot (Sala Mediterrâneo)

A abertura ao público ocorrerá às 18h00 no dia 10 de Março.

Conteúdo em atualização.

Prometemos ser breves !