CHEGA / Regulamento Disciplinar
I. Disposições Gerais
Artigo 1.º (Objeto)
O presente diploma regulamenta as questões de matéria disciplinar aplicáveis a todos os militantes do CHEGA, nomeadamente as infracções disciplinares e sanções associadas, bem como meios de defesa dos militantes e procedimentos do Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 2.º
(Poder disciplinar)
1 – Nos termos do artigo 25.º dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”.
2 – O Conselho de Jurisdição Nacional pode delegar as suas competências em Conselhos de Jurisdição de âmbito, regional e distrital, desde que as Secções Regionais e Distritais deliberem nesse sentido.
3 – Nas Regiões Autónomas e Distritos em que existir Conselho de Jurisdição Regional ou Distrital, o Conselho de Jurisdição Nacional actua como órgão de recurso das suas deliberações.
4 – Cabe ao órgão jurisdicional competente em função da titularidade ou da territorialidade do poder disciplinar, instaurar o procedimento disciplinar oficiosamente ou depois da participação de qualquer órgão ou militante.
Artigo 3.º (Ilícitos disciplinares)
1 – É considerada infracção disciplinar a violação:
a) Do disposto nos Estatutos do Partido ou nos seus Regulamentos;
b) Da lei, especialmente quando digam respeito ao exercício de funções por titulares de cargos políticos;
c) Das orientações estratégicas e de acção política definidas pelos órgãos competentes, nomeadamente a participação em quaisquer acordos político-partidários contrários à determinação emanada dos órgãos superiores do Partido;
d) Dos deveres de sigilo e de lealdade para com órgãos; do dever de promover a coesão partidária e respeito entre os militantes, ou das regras de urbanidade e sã convivência no âmbito interno do Partido.
2 – É ainda considerada infracção disciplinar:
a) A produção de ofensas graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou órgãos do Partido;
b) A condenação, em sede própria, por actos cometidos no âmbito de criminalidade grave e/ou organizada, quando revelem um elevado grau de ilicitude ou culpa do agente, colocando em causa a sua idoneidade para a participação político-partidária.
Artigo 4.º
(Circunstâncias Agravantes e atenuantes)
1 – São consideras circunstâncias agravantes:
a) A premeditação ou o conluio;
b) A reincidência ou prática continuada;
c) A acumulação de infrações;
d) A publicidade dos ilícitos cometidos;
e) Desempenhar ou ter desempenhado cargos no Partido cuja experiência aumente a consciência da infração e a responsabilidade;
f) Tratar-se de infração de natureza económica ou financeira.
2 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) Os relevantes serviços prestados ao Partido;
b) Não ter antecedentes disciplinares;
c) Demonstrar arrependimento e confessar os factos;
d) Em caso de infracção económica ou financeira, o ressarcimento do Partido, em respeito pelas normas legais aplicáveis.
e) A falta de consciência da ilicitude e das suas consequências;
f) O reconhecimento de que se agiu de boa-fé para salvaguarda dos valores democráticos;
g) Outros factos considerados pelo Conselho de Jurisdição, susceptíveis de minimizar a culpa do agente.
Artigo 5.º (Sanções disciplinares)
1 – Aos militantes que cometerem infrações disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação imediata de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2 – O Conselho de Jurisdição, em casos de manifesta insubordinação ou gravidade dos factos praticados, pode suspender preventivamente o militante em causa.
3 – Cessa a inscrição no Partido “CHEGA” – ficando automaticamente suspensos os respetivos direitos de militância – aos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido “CHEGA”.
4 – Nos casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão pelos motivos previstos no artigo 3.º do presente regulamento, a nova inscrição do infrator como militante não poderá ocorrer sem que tenha decorrido o período do mandato do órgão ao qual se candidatou ou o período do mandato ao qual se candidatou a lista de que foi mandatário ou que subscreveu, acrescido de um quarto do mesmo.
5 – Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão, o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos.
6 – Aplicada a sanção de expulsão, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o nº. 3 e o nº. 4 do presente artigo.
7 – O pedido de cancelamento ou de suspensão da inscrição por parte do militante infractor, não faz cessar a sua responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas, nos termos do art. 14.º do presente regulamento.
Artigo 6.º (Prescrição)
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiverem decorrido dois anos.
II. Da instrução do Processo
Artigo 7.º
(Da abertura do processo disciplinar e da nomeação do instrutor)
1 – A abertura do processo disciplinar depende:
a) Da participação de um órgão do Partido;
b) Da participação de um militante; ou
c) Do critério de conveniência do órgão jurisdicional em face de elementos que indiciem a prática de infrações disciplinares.
2 – Recebida a participação, cabe ao Conselho de Jurisdição decidir a abertura do processo ou o seu arquivamento, devendo posteriormente o relator nomeado comunicar a sua decisão fundamentada aos participantes.
3 – O relator é nomeado com base numa escala pré-estabelecida, sendo que em caso de escusa fundamentada, este cede o seu lugar na lista ao nome subsequente.
4 – A participação reveste obrigatoriamente a forma escrita, deve conter a descrição sumária dos factos e ser acompanhada de meios de prova que a sustentem.
5 – No caso de a participação não cumprir os requisitos no presente artigo, o processo é arquivado liminarmente.
Artigo 8.º
(Incompatibilidades)
1 – O inquiridor ou instrutor poderá ser membro do Conselho de Jurisdição ou um militante nomeado pelo órgão.
2 – O militante a quem tenha sido imputada infração disciplinar pode suscitar perante o órgão jurisdicional o incidente de suspeição contra o inquiridor ou instrutor do processo nomeado por serem colocados em causa os princípios da isenção e da imparcialidade.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se serem colocados em causa os princípios da isenção e da imparcialidade, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
a) O inquiridor ou instrutor ter-se pronunciado publicamente contra o militante anteriormente;
b) O inquiridor ou instrutor ter algum interesse de natureza pessoal ou política demonstrado ou demonstrável relativamente ao militante.
4 – A decisão sobre o incidente de suspeição é tomada em reunião do Conselho de Jurisdição, na ausência do inquiridor ou instrutor do processo onde o militante a quem foi imputada a infração é visado.
5 – O inquiridor ou instrutor pode requerer a escusa do processo onde intervenha, nos mesmos termos e com o mesmo procedimento que o militante visado no inquérito ou procedimento disciplinar.
Artigo 9.º
(Princípios subjacentes ao processo disciplinar)
Na condução do processo disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências necessárias para obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé.
Artigo 10º
(Dos prazos da decisão)
1 – As decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias.
2 – No caso do Participante não ser notificado da decisão no prazo de 90 dias, presume-se que o prazo foi prorrogado pelo órgão jurisdicional.
3 – Findo o prazo de 180 dias previsto nos números que antecedem, o militante pode recorrer ao Tribunal Constitucional, nos termos legais.
Artigo 11.º (Recurso)
1 – É passível de recurso qualquer decisão do instrutor ou inquiridor, excepto as de mero expediente ou organização, o qual deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho de Jurisdição e decidido num prazo máximo de 10 dias.
2 – Da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de 5 dias após a notificação da decisão.
3 – Se o Conselho de Jurisdição Distrital não apreciar a matéria que lhe é submetida, deixando correr os prazos de que dispõe para o impulso do processo e para a emissão da decisão, o Conselho de Jurisdição Nacional pode avocar aquele, não caducando o prazo de impulso processual, apurando-se, em consequência, a responsabilidade do órgão jurisdicional distrital.
4 – Nos termos do número anterior, o órgão jurisdicional distrital comunica trimestralmente ao órgão de jurisdição nacional todos os processos disciplinares instaurados ou todas as queixas recebidas de militantes quanto a infrações disciplinares.
5 – Do acórdão de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 12.º
(Publicidade das decisões)
1 – Todas as decisões finais dos órgãos jurisdicionais do CHEGA são publicadas no site oficial do Partido.
2 – Para garantia dos direitos à privacidade dos dados pessoais do militante, salvo o nome e o número de militante, são rasuradas todas as informações respeitantes a dados pessoais daquele.
3 – As decisões são remetidas pelos órgãos jurisdicionais aos serviços da Sede Nacional para publicação.
III. Disposições Finais
Artigo 13.º (Dos prazos)
1 – Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de qualquer acto processual cujo prazo termine em sábado, domingo ou feriado.
2 – Os prazos interrompem-se nos seguintes períodos do ano:
a) 16 de julho a 31 de agosto;
b) 22 de dezembro a 3 de janeiro.
Artigo 14.º
(Efeitos do pedido de desfiliação do militante com processo disciplinar em curso)
1 – O pedido de desfiliação na pendência de processo disciplinar já instaurado, implica a suspensão do processo de desfiliação.
2 – Após a decisão final aplicável pelo órgão jurisdicional, o pedido de desfiliação é concluso, cessando em definitivo a inscrição do militante à data do pedido.
Artigo 15.º
(Comunicação de factos de natureza penal obrigatória)
Quando no âmbito do processo disciplinar o Conselho de Jurisdição suspeite da prática de actos de natureza penal, deve comunicá-los imediatamente ao Vice-Presidente do Partido responsável pelos órgãos Distritais, Concelhios ou Regionais que, por sua vez, o comunica às entidades judiciárias competentes.
Artigo 16.º
(Interpretação e integração)
As dúvidas sobre a interpretação do presente regulamento e as eventuais lacunas serão resolvidas, definitivamente, pelo Conselho de Jurisdição Nacional, em harmonia com o seu espírito e de acordo com os princípios gerais de direito.
Artigo 17.º (Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor com a publicação no Site Oficial do Partido CHEGA, www.partidochega.pt, após aprovação em Conselho Nacional.