CHEGA / Regulamento Disciplinar

Regulamento Disciplinar

I. Disposições Gerais

Artigo 1.º (Objeto)

O presente diploma regulamenta as questões de matéria disciplinar aplicáveis a todos os militantes do CHEGA, nomeadamente as infracções disciplinares e sanções associadas, bem como meios de defesa dos militantes e procedimentos do Conselho de Jurisdição Nacional.

Artigo 2.º
(Poder disciplinar)

1 – Nos termos do artigo 25.º dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”.
2 – O Conselho de Jurisdição Nacional pode delegar as suas competências em Conselhos de Jurisdição de âmbito, regional e distrital, desde que as Secções Regionais e Distritais deliberem nesse sentido.
3 – Nas Regiões Autónomas e Distritos em que existir Conselho de Jurisdição Regional ou Distrital, o Conselho de Jurisdição Nacional actua como órgão de recurso das suas deliberações.
4 – Cabe ao órgão jurisdicional competente em função da titularidade ou da territorialidade do poder disciplinar, instaurar o procedimento disciplinar oficiosamente ou depois da participação de qualquer órgão ou militante.

Artigo 3.º (Ilícitos disciplinares)

1 – É considerada infracção disciplinar a violação:
a) Do disposto nos Estatutos do Partido ou nos seus Regulamentos;
b) Da lei, especialmente quando digam respeito ao exercício de funções por titulares de cargos políticos;
c) Das orientações estratégicas e de acção política definidas pelos órgãos competentes, nomeadamente a participação em quaisquer acordos político-partidários contrários à determinação emanada dos órgãos superiores do Partido;
d) Dos deveres de sigilo e de lealdade para com órgãos; do dever de promover a coesão partidária e respeito entre os militantes, ou das regras de urbanidade e sã convivência no âmbito interno do Partido.
2 – É ainda considerada infracção disciplinar:
a) A produção de ofensas graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou órgãos do Partido;
b) A condenação, em sede própria, por actos cometidos no âmbito de criminalidade grave e/ou organizada, quando revelem um elevado grau de ilicitude ou culpa do agente, colocando em causa a sua idoneidade para a participação político-partidária.

Artigo 4.º
(Circunstâncias Agravantes e atenuantes)

1 – São consideras circunstâncias agravantes:
a) A premeditação ou o conluio;
b) A reincidência ou prática continuada;
c) A acumulação de infrações;
d) A publicidade dos ilícitos cometidos;
e) Desempenhar ou ter desempenhado cargos no Partido cuja experiência aumente a consciência da infração e a responsabilidade;
f) Tratar-se de infração de natureza económica ou financeira.
2 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) Os relevantes serviços prestados ao Partido;
b) Não ter antecedentes disciplinares;
c) Demonstrar arrependimento e confessar os factos;
d) Em caso de infracção económica ou financeira, o ressarcimento do Partido, em respeito pelas normas legais aplicáveis.
e) A falta de consciência da ilicitude e das suas consequências;
f) O reconhecimento de que se agiu de boa-fé para salvaguarda dos valores democráticos;
g) Outros factos considerados pelo Conselho de Jurisdição, susceptíveis de minimizar a culpa do agente.

Artigo 5.º (Sanções disciplinares)

1 – Aos militantes que cometerem infrações disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação imediata de funções em órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2 – O Conselho de Jurisdição, em casos de manifesta insubordinação ou gravidade dos factos praticados, pode suspender preventivamente o militante em causa.
3 – Cessa a inscrição no Partido “CHEGA” – ficando automaticamente suspensos os respetivos direitos de militância – aos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido “CHEGA”.
4 – Nos casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão pelos motivos previstos no artigo 3.º do presente regulamento, a nova inscrição do infrator como militante não poderá ocorrer sem que tenha decorrido o período do mandato do órgão ao qual se candidatou ou o período do mandato ao qual se candidatou a lista de que foi mandatário ou que subscreveu, acrescido de um quarto do mesmo.
5 – Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão, o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos.
6 – Aplicada a sanção de expulsão, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o nº. 3 e o nº. 4 do presente artigo.
7 – O pedido de cancelamento ou de suspensão da inscrição por parte do militante infractor, não faz cessar a sua responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas, nos termos do art. 14.º do presente regulamento.

Artigo 6.º (Prescrição)

O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiverem decorrido dois anos.

II. Da instrução do Processo

Artigo 7.º
(Da abertura do processo disciplinar e da nomeação do instrutor)

1 – A abertura do processo disciplinar depende:
a) Da participação de um órgão do Partido;
b) Da participação de um militante; ou
c) Do critério de conveniência do órgão jurisdicional em face de elementos que indiciem a prática de infrações disciplinares.
2 – Recebida a participação, cabe ao Conselho de Jurisdição decidir a abertura do processo ou o seu arquivamento, devendo posteriormente o relator nomeado comunicar a sua decisão fundamentada aos participantes.
3 – O relator é nomeado com base numa escala pré-estabelecida, sendo que em caso de escusa fundamentada, este cede o seu lugar na lista ao nome subsequente.
4 – A participação reveste obrigatoriamente a forma escrita, deve conter a descrição sumária dos factos e ser acompanhada de meios de prova que a sustentem.
5 – No caso de a participação não cumprir os requisitos no presente artigo, o processo é arquivado liminarmente.

Artigo 8.º
(Incompatibilidades)

1 – O inquiridor ou instrutor poderá ser membro do Conselho de Jurisdição ou um militante nomeado pelo órgão.
2 – O militante a quem tenha sido imputada infração disciplinar pode suscitar perante o órgão jurisdicional o incidente de suspeição contra o inquiridor ou instrutor do processo nomeado por serem colocados em causa os princípios da isenção e da imparcialidade.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se serem colocados em causa os princípios da isenção e da imparcialidade, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
a) O inquiridor ou instrutor ter-se pronunciado publicamente contra o militante anteriormente;
b) O inquiridor ou instrutor ter algum interesse de natureza pessoal ou política demonstrado ou demonstrável relativamente ao militante.
4 – A decisão sobre o incidente de suspeição é tomada em reunião do Conselho de Jurisdição, na ausência do inquiridor ou instrutor do processo onde o militante a quem foi imputada a infração é visado.
5 – O inquiridor ou instrutor pode requerer a escusa do processo onde intervenha, nos mesmos termos e com o mesmo procedimento que o militante visado no inquérito ou procedimento disciplinar.

Artigo 9.º
(Princípios subjacentes ao processo disciplinar)

Na condução do processo disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências necessárias para obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé.

Artigo 10º
(Dos prazos da decisão)

1 – As decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias.
2 – No caso do Participante não ser notificado da decisão no prazo de 90 dias, presume-se que o prazo foi prorrogado pelo órgão jurisdicional.
3 – Findo o prazo de 180 dias previsto nos números que antecedem, o militante pode recorrer ao Tribunal Constitucional, nos termos legais.

Artigo 11.º (Recurso)

1 – É passível de recurso qualquer decisão do instrutor ou inquiridor, excepto as de mero expediente ou organização, o qual deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho de Jurisdição e decidido num prazo máximo de 10 dias.
2 – Da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de 5 dias após a notificação da decisão.
3 – Se o Conselho de Jurisdição Distrital não apreciar a matéria que lhe é submetida, deixando correr os prazos de que dispõe para o impulso do processo e para a emissão da decisão, o Conselho de Jurisdição Nacional pode avocar aquele, não caducando o prazo de impulso processual, apurando-se, em consequência, a responsabilidade do órgão jurisdicional distrital.
4 – Nos termos do número anterior, o órgão jurisdicional distrital comunica trimestralmente ao órgão de jurisdição nacional todos os processos disciplinares instaurados ou todas as queixas recebidas de militantes quanto a infrações disciplinares.
5 – Do acórdão de decisão do Conselho de Jurisdição Nacional cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 12.º
(Publicidade das decisões)

1 – Todas as decisões finais dos órgãos jurisdicionais do CHEGA são publicadas no site oficial do Partido.
2 – Para garantia dos direitos à privacidade dos dados pessoais do militante, salvo o nome e o número de militante, são rasuradas todas as informações respeitantes a dados pessoais daquele.
3 – As decisões são remetidas pelos órgãos jurisdicionais aos serviços da Sede Nacional para publicação.
III. Disposições Finais

Artigo 13.º (Dos prazos)

1 – Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos transferindo-se para o termo do primeiro dia útil a prática de qualquer acto processual cujo prazo termine em sábado, domingo ou feriado.
2 – Os prazos interrompem-se nos seguintes períodos do ano:
a) 16 de julho a 31 de agosto;
b) 22 de dezembro a 3 de janeiro.

Artigo 14.º
(Efeitos do pedido de desfiliação do militante com processo disciplinar em curso)

1 – O pedido de desfiliação na pendência de processo disciplinar já instaurado, implica a suspensão do processo de desfiliação.
2 – Após a decisão final aplicável pelo órgão jurisdicional, o pedido de desfiliação é concluso, cessando em definitivo a inscrição do militante à data do pedido.

Artigo 15.º
(Comunicação de factos de natureza penal obrigatória)

Quando no âmbito do processo disciplinar o Conselho de Jurisdição suspeite da prática de actos de natureza penal, deve comunicá-los imediatamente ao Vice-Presidente do Partido responsável pelos órgãos Distritais, Concelhios ou Regionais que, por sua vez, o comunica às entidades judiciárias competentes.

Artigo 16.º
(Interpretação e integração)

As dúvidas sobre a interpretação do presente regulamento e as eventuais lacunas serão resolvidas, definitivamente, pelo Conselho de Jurisdição Nacional, em harmonia com o seu espírito e de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 17.º (Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor com a publicação no Site Oficial do Partido CHEGA, www.partidochega.pt, após aprovação em Conselho Nacional.

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Precisa de boleia?

Quer vir à manifestação, mas precisa de boleia até Lisboa? Teremos autocarros a sair de vários pontos do país. Contacte o Presidente da sua Distrital ou entre em contacto com a sede nacional do partido (213 961 244)

Montagens

* As montagens da Comunicação Social arrancam no sábado (8 de junho), a partir das 15h00, na sala Manhattan;
* A nossa equipa, liderada pelo Ricardo Pinheiro, começa com as montagens no domingo, pelas 8h00;
* Carrinhas da Comunicação Social poderão ser estacionadas no parque que tem a cancela, à frente do Hotel Marriott, a partir das 15h00 de sábado;
* As portas abrem, pelas 18h00, no dia 9 de junho.

ELEITOS POR VISEU

JOÃO TILLY

BERNARDO PESSANHA

ELEITOS POR VILA REAL

MANUELA TENDER

ELEITOS POR VIANA DO CASTELO

EDUARDO TEIXEIRA

ELEITOS POR SETÚBAL

RITA MATIAS

PATRÍCIA DE CARVALHO

NUNO GABRIEL

DANIEL TEIXEIRA

ELEITOS POR SANTARÉM

PEDRO DOS SANTOS FRAZÃO

PEDRO CORREIA

LUÍSA MACEDO

ELEITOS PELO PORTO

RUI AFONSO

DIOGO PACHECO DE AMORIM

CRISTINA RODRIGUES

JOSÉ DE CARVALHO

MARCUS SANTOS

SÓNIA MONTEIRO

RAUL MELO

ELEITOS POR PORTALEGRE

HENRIQUE DE FREITAS

ELEITOS PELA MADEIRA

FRANCISCO GOMES

ELEITOS POR LEIRIA

GABRIEL MITHÁ RIBEIRO

LUÍS PAULO FERNANDES

ELEITOS PELA GUARDA

NUNO SIMÕES DE MELO

ELEITOS POR FORA DA EUROPA

MANUEL MAGNO ALVES

ELEITOS POR FARO

PEDRO PINTO

JOÃO GRAÇA

SANDRA RIBEIRO

ELEITOS POR ÉVORA

RUI CRISTINA

ELEITOS PELA EUROPA

JOSÉ DIAS FERNANDES

ELEITOS POR COIMBRA

ANTÓNIO PINTO PEREIRA

ELISEU NEVES

ELEITOS POR CASTELO BRANCO

JOÃO RIBEIRO

ELEITOS POR BRAGANÇA

JOSÉ PIRES

ELEITOS POR BRAGA

FILIPE MELO

RODRIGO TAXA

VANESSA BARATA

CARLOS BARBOSA

ELEITOS POR BEJA

DIVA RIBEIRO

ELEITOS POR AVEIRO

JORGE GALVEIAS

MARIA JOSÉ AGUIAR

ARMANDO GRAVE

ELEITOS PELOS AÇORES

MIGUEL ARRUDA

ELEITOS POR LISBOA

ANDRÉ VENTURA

RUI PAULO SOUSA

MARTA SILVA

PEDRO PESSANHA

RICARDO DIAS PINTO

FELICIDADE ALCÂNTARA

BRUNO NUNES

MADALENA CORDEIRO

JOSÉ BARREIRA SOARES

Noite Eleitoral - Hotel Marriot (Sala Mediterrâneo)

A abertura ao público ocorrerá às 18h00 no dia 10 de Março.

Conteúdo em atualização.

Prometemos ser breves !