CHEGA / Regulamento Eleitoral
Capítulos:
I – Disposições Gerais
II – Órgãos Nacionais
III- Órgãos Distritais
IV – Disposições Finais
I. Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os atos eleitorais do Partido.
2 – Excetuam-se do número anterior as regiões autónomas, desde que tenham regulamentos próprios aprovados e em vigor, tal como previsto estatutariamente.
Artigo 2.º
(Princípios gerais)
Os actos eleitorais para os órgãos internos do Partido respeitam os princípios do pluralismo de opiniões e de candidaturas, da democracia interna e liberdade.
Artigo 3.º
(Convocatória de Convenções, Conselhos Nacionais e Atos Eleitorais)
1 – Todos as Convenções, Conselhos Nacionais e Atos Eleitorais são obrigatoriamente convocados por publicação no site oficial do Partido, com antecedência mínima de vinte dias sobre a data da sua realização.
2 – A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 4.º
(Substituições)
1 – Quando aplicável, após a convocatória para reunião de órgão colegial, os seus membros efetivos têm o dever de avisar a Mesa caso não tenham possibilidade de comparecer, para efeitos desta poder notificar o membro suplente para substituição.
2 – A informação prevista no número que antecede deve ocorrer até às 20 horas do 5.º dia antes da data da reunião prevista na convocatória.
5.º
(Capacidade eleitoral)
1 – São elegíveis para os órgãos os militantes que, cumprindo os requisitos estatutários em vigor, estejam regularmente inscritos à data da convocatória para os mesmos.
2 – Têm direito de voto os militantes cujas quotas estejam regularizadas até ao término do décimo dia anterior ao da eleição
6.º
(Pagamento de Quotas)
1 – As quotas só podem ser pagas pelos próprios, através dos meios indicados pelo partido.
2 – Caso se verifiquem pagamentos com irregularidades, nomeadamente que não tenham sido feitos pelos próprios militantes ou por um membro do seu agregado familiar, o Conselho de Jurisdição Nacional deve proceder à averiguação da situação.
3 – Caso se confirme a existência de pagamentos com irregularidades, o Conselho de Jurisdição Nacional manda expurgar das listagens de candidatos ou cadernos eleitorais os pagamentos irregulares, deixando os referidos militantes de poder exercer os seus direitos de voto ou de serem candidatos.
4 – Sem prejuízo do exposto, o Conselho de Jurisdição Nacional pode proceder disciplinarmente nos termos dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar.
II. Órgãos Nacionais
7.º
(Convenção Nacional)
1 – A Convenção Nacional é o órgão máximo do Partido e tem a composição prevista nos Estatutos em vigor.
2 – São observadores aqueles que solicitem à Mesa da Convenção Nacional autorização para estarem presentes sem, no entanto, terem direito a participar ou votar.
3 – São convidados os representantes de outros partidos ou organizações que o Conselho Nacional delibere convidar.
8.º
(Eleição dos Delegados)
1 – A eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto.
2 – Na data da publicação da convocatória é também publicado o número de delegados que cada Secção Distrital deve eleger, devendo a Mesa da Convenção remeter a cada Mesa Distrital os cadernos eleitorais para a eleição de delegados, no prazo de 48 horas antes da eleição.
3 – As listas de militantes candidatos a delegados devem ser entregues à Mesa da Secção Distrital até às 23h 59m horas do 7º dia anterior às eleições.
4 – As candidaturas são apresentadas em listas completas, propostas por 20 militantes, de acordo com o caderno eleitoral.
5 – Não é permitida a aceitação de candidaturas do mesmo militante, em mais de uma lista.
6 – Após a entrega das listas é verificado o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e caso se verifique alguma irregularidade o primeiro subscritor terá de sanar a deficiência apontada num prazo de 24h após ser notificado, não se verificando qualquer prazo suplementar, pelo que caso a situação se mantenha a lista não é aceite.
7 – Cada lista de candidatos a delegados à Convenção pode indicar um delegado para fiscalizar o ato eleitoral.
9.º
(Mesas de voto)
1 – É assegurada a existência de pelo menos uma mesa de voto em cada distrito.
2 – Nas regiões autónomas, poderá existir mais do que uma mesa de voto, desde que em ilhas diferentes, sendo assegurada pelo menos a existência de uma mesa em cada região autónoma.
10.º
(Inscrição dos delegados e observadores)
1 – A inscrição de todos os delegados e observadores processa-se na página oficial do Partido até às 16 horas do 10º dia anterior ao da Convenção Nacional.
2 – Sem prejuízo do disposto no número que antecede, se se verificarem razões de ordem técnica ou dificuldade no acesso a meios tecnológicos, as inscrições podem excecionalmente ser feitas diretamente com a distrital respetiva.
3 – As listas provisórias de delegados presentes na Convenção Nacional são publicadas na página oficial do Partido até 9 dias antes da data da Convenção, sendo as definitivas publicadas até 3 dias antes da data da Convenção.
11.º
(Substituições)
Depois de recebidas as inscrições dos delegados, só são permitidas as substituições que sejam comunicadas à Mesa até às 16h00 do 7º dia anterior ao início da Convenção.
12.º
(Eleição do Presidente da Direcção Nacional)
1 – O Presidente da Direcção Nacional é eleito pela Convenção Nacional, através de voto secreto e universal de todos os delegados, para um mandato de 3 anos.
2 – Caso se verifique a existência de qualquer ato eleitoral de âmbito nacional no ano de cessação do mandato do Presidente da Direcção Nacional, o mandato poderá ser prorrogado pelo prazo de um ano.
3 – No caso previsto no número anterior, a prorrogação apenas será válida se confirmada pelo Conselho Nacional no prazo máximo de 90 dias após o término dos 3 anos referidos no número 1 do presente artigo.
13.º
(Requisitos da candidatura)
1 – As candidaturas a Presidente da Direcção Nacional devem ser subscritas por um mínimo de 10% dos delegados à Convenção, sendo a cada delegado admissível subscrever apenas uma única candidatura.
2 – Só podem ser candidatos a Presidente da Direcção Nacional, os militantes com inscrição há mais de um ano e com capacidade eleitoral passiva.
3 – As declarações de apoio à candidatura ou de candidatura devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo do subscritor ou candidato e número de cartão de cidadão;
b) Número de militante do subscritor ou candidato;
c) Identificação clara do ato eleitoral, com indicação de data do ato e candidato que apoia.
d) Assinatura conforme o documento de identificação civil do militante subscritor ou candidato.
4 – A apresentação de candidatura a Presidente da Direcção Nacional é obrigatoriamente entregue à Mesa, até 20h do primeiro dia da Convenção acompanhada de uma Moção de Candidatura que inclui uma Moção de Estratégia Global do Partido
5 – No caso de a Mesa encontrar alguma irregularidade, notifica imediatamente o candidato, que tem um prazo de 1 hora para proceder à regularização da situação, sem a qual a candidatura não é admitida.
14.º
(Mesa)
1 – A Mesa da Convenção Nacional e do Conselho Nacional, também denominada de “Mesa” é composta por cinco membros eleitos através de lista fechada apresentada à votação em Convenção.
2 – A lista deverá conter cinco membros efetivos e um membro suplente.
3 – A lista é apresentada até às 20h do dia antes do dia da votação perante o Presidente da Mesa da Convenção em exercício de funções, que verifica e valida a respetiva candidatura.
4 – Em caso de verificadas quaisquer irregularidades, o Presidente da Mesa da Convenção comunica ao candidato a Presidente da Mesa da Convenção e do Conselho Nacional a existência das mesmas e concede-lhe a possibilidade de as sanar até ao encerramento dos trabalhos desse dia.
5 – Votam para a eleição da Mesa da Convenção e do Conselho Nacional todos os delegados ao Congresso do Partido, bem como os seus membros por inerência.
6 – O mandato dos membros da Mesa da Convenção e do Conselho Nacional é de três anos e acompanha o mandato do Presidente do Partido.
15.º
(Direção Nacional)
1 – A Direção Nacional é eleita pelos delegados à Convenção do Partido e pelos seus membros por inerência.
2 – A lista candidata à Direção Nacional é obrigatoriamente encabeçada e apresentada pelo militante que tenha vencido a eleição para Presidente da Direção Nacional.
3 – A lista candidata deverá obrigatoriamente ser apresentada perante o Presidente da Mesa da Convenção e do Conselho Nacional até às 23 horas do dia anterior ao da eleição.
4 – Os membros da Direção Nacional têm de ser militantes do Partido e ter capacidade eleitoral, à data da sua eleição.
5 – Para ser regularmente eleita, a lista à Direção Nacional deve ser aprovada por maioria simples.
6 – No caso de não ser aprovada deve o Presidente eleito da Direção Nacional submeter nova lista, no prazo máximo de duas horas, para votação no menor espaço de tempo possível.
7 – A Convenção não pode ser dada por terminada sem que seja regularmente eleita a lista da Direção Nacional, sem prejuízo de poderem ser suspensos os trabalhos.
16.º
(Eleição dos restantes órgãos Nacionais)
1 – As listas para a Mesa da Convenção Nacional, Conselho Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro são entregues à Mesa da Convenção Nacional nos termos do Regulamento de Funcionamento a aprovar para a respectiva Convenção.
2 – As listas devem ter como número mínimo de candidatos os previstos nos Estatutos para cada órgão, acrescidas de 20% de suplentes.
3 – O Conselho Nacional é eleito por método de Hondt através de listas apresentadas a votação na Convenção do Partido e o respetivo mandato será de 3 anos, acompanhando o mandato do Presidente do partido.
4 – A lista do Conselho Nacional deverá conter 30 membros efetivos e 10 suplentes, sendo que em caso de inerência, morte, desfiliação ou pedido expresso do membro do órgão em falta para a substituição, ocupa o lugar o membro subsequente na lista apresentada.
5 – Cada delegado à Convenção só pode subscrever uma lista candidata por cada Órgão Nacional.
6 – A Convenção Nacional não poderá ser encerrada sem a eleição de todos os membros dos órgãos nacionais estatutariamente previstos.
17.º
(Fiscalização do ato eleitoral)
1 – Para fiscalização do acto eleitoral cada candidatura pode indicar à Mesa um delegado responsável.
2 – Cabe ao Conselho de Jurisdição Nacional assegurar a transparência e regularidade do processo eleitoral.
3 – Cada delegado de candidatura deve-se fazer acompanhar de credencial emitida pela Mesa, com indicação da candidatura que apoia e data.
18.º
(Apuramento dos resultados)
1 – É eleito Presidente da Direcção Nacional o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
2 – Após o acto eleitoral, a Mesa elabora a acta das operações de votação e do apuramento, a qual deve ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelos delegados em exercício de funções indicados pelas candidaturas.
3 – Os resultados da votação são validados pelo Conselho de Jurisdição Nacional e após validação são comunicados de imediato à Convenção Nacional.
4 – Os resultados eleitorais são publicados na página oficial do Partido.
19.º
(Mandato)
1 – Os mandatos dos órgãos nacionais terão a duração de três anos e acompanham o mandato do Presidente do Partido.
2 – Quando se verificar a existência de eleições legislativas, Europeias, Presidenciais ou Autárquicas, dentro dos seis meses após o termo do mandato da Direção Nacional, este pode ser prolongado, excepcionalmente, até ao dia do ato eleitoral, devendo decorrer nova Convenção nos 60 dias após as eleições acima referidas.
3 – Nos casos referidos no número anterior, os restantes órgãos nacionais prolongam o mandato nos mesmos termos.
20.º
(Incompatibilidade)
1 – Qualquer candidato eleito que se encontre em situação de incompatibilidade, tem de exercer o seu direito de opção antes de iniciar funções no órgão para que tenha sido eleito.
2 – Ressalvando as devidas inerências nenhum militante pode pertencer a mais do que um órgão nacional.
3 – Nenhum membro da Direção Nacional poderá pertencer a um Órgão Distrital Regional ou Concelhio.
21.º
(Preenchimento de vagas)
1 – As vagas ocorridas nos órgãos nacionais são ocupadas pelos membros suplentes, caso se verifique renuncia ou caso estes já tenham tomado posse como membros efectivos, então a ocupação da vaga ocorre por escolha do Conselho Nacional, em votação pessoal e secreta de todos os seus membros eleitos e por inerência.
2 – A demissão de qualquer membro de um órgão nacional é de imediato comunicada ao Presidente do Partido que, se for o caso, comunica à Mesa a necessidade de no Conselho Nacional seguinte incluir na ordem de trabalhos a eleição do novo membro.
3 – Cabe à Direção Nacional propor os candidatos a substituir os membros cessantes dos órgãos nacionais acima referidos, devendo estes ser aprovados por maioria simples dos membros do Conselho Nacional, salvo no que respeita ao Conselho de Jurisdição, caso em que o membro a eleger deverá ser proposto pelo Presidente deste órgão.
4 – Aprovado o candidato proposto pela Direção Nacional ou pelo Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, consoante o caso, o novo membro toma posse imediatamente perante os conselheiros nacionais.
5 – A demissão do Presidente da Direção Nacional implica a demissão imediata de todos os órgãos nacionais, devendo a Mesa, logo após receber formalmente a comunicação de demissão por parte do Presidente, marcar eleições nacionais no prazo máximo de 30 dias após receção daquela.
6 – A Mesa e os restantes órgãos mantêm-se em exercício até à realização do ato eleitoral seguinte.
22.º
(Reclamações e impugnações)
1 – Qualquer reclamação rege-se pelo disposto nos Estatutos e demais regulamentos em vigor.
2 – Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao acto em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer acto jurisdicional de impugnação de acto eleitoral ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5º dia a seguir à data do acto impugnado.
3 – As impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos nos Estatutos.
4 – Para efeitos do número anterior são atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados.
5 – A impugnação do ato eleitoral não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos na lei.
6 – Os órgãos de jurisdição deverão proferir decisão com a devida celeridade, por forma a não beneficiarem o infrator por via da protelação do caso no tempo.
III. Órgãos Regionais e distritais
23.º
(Aplicação)
A Parte III do presente Regulamento aplica-se a todos os atos eleitorais regionais e distritais do CHEGA, sem prejuízo de eventuais regulamentos próprios para atos eleitorais nas Regiões Autónomas.
24.º
(Aplicação no Tempo)
1 – As disposições da Parte III aplicam-se a todos os atos eleitorais posteriores à aprovação e publicação deste Regulamento na página oficial do Partido.
2 – As estruturas regionais ou distritais já eleitas à data da aprovação do presente regulamento deverão, no final do respetivo mandato ou em caso de cessação do mesmo, proceder à convocação e realização de eleições nos termos do presente regulamento.
25.º
(Órgão regionais e distritais)
São órgãos regionais e distritais:
a) A Direção Regional ou Distrital;
b) A Comissão Política Regional ou Distrital;
c) A Mesa Regional ou Distrital;
d) O Conselho de Jurisdição Regional ou Distrital.
26.º
(cadernos eleitorais)
1 – Após a publicação da convocatória, a Mesa da Convenção e do Conselho Nacional disponibilizará por correio eletrónico ao Presidente da Mesa da Assembleia em questão, uma relação dos militantes do respetivo órgão, onde constem os militantes com capacidade eleitoral ativa e passiva para poder ser entregue aos militantes que hajam formalizado a sua intenção de se candidatar junto da Mesa.
2 – A Mesa da Convenção e do Conselho Nacional disponibilizará ao Presidente da Mesa da Assembleia os cadernos eleitorais até 48 horas da data marcada para eleições.
3 – As Mesas Regionais ou Distritais, demissionárias, mantêm-se em exercício até ao ato eleitoral seguinte tendo a responsabilidade de coordenar e fiscalizar o referido ato.
4 – Na impossibilidade de se verificar o previsto no número que antecede, a Mesa da Convenção e do Conselho Nacional nomeia seus representantes, não concorrentes nem proponentes à eleição ao/aos órgãos em votação, para substituir a Mesa da Assembleia nas suas funções e apenas relativamente ao acto eleitoral.
27.º
(Candidaturas)
1 – Todas as candidaturas relativas aos atos eleitorais previstos na presente Parte III deste Regulamento deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser apresentadas por listas completas para cada órgão, contendo o nome, o número de militante e o número de identificação civil de cada candidato;
b) Ser propostas por 25 militantes;
c) Ser acompanhadas de termos de aceitação subscritas pelos candidatos, individual ou conjuntamente;
d) Ter em atenção a estrutura do órgão ao qual são apresentadas as candidaturas.
2 – Nenhum candidato pode ser proponente da sua própria candidatura.
3 – Não é permitida a candidatura em mais do que uma lista pelo mesmo militante para determinado órgão, nos termos dos Estatutos.
4 – As listas de candidatos acompanhadas dos termos de aceitação originais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia respetiva, na sede do respetivo órgão, até às 23h 59m do 10º dia anterior ao do ato eleitoral, devendo nessa altura ser passado o adequado recibo, com a menção das possíveis irregularidades que, na altura, sejam constatadas.
5 – Qualquer irregularidade, entendida como sanável, e verificada numa lista de candidatos, deverá ser imediatamente comunicada ao cabeça de lista, que poderá proceder às devidas correções até às 72 horas do dia anterior ao da Assembleia em que decorrerá o ato eleitoral.
28.º
(Desistência de Candidaturas)
1 – A desistência de qualquer lista é admitida até às 24 horas do dia anterior ao da Assembleia em que decorrerá o mesmo.
2 – A desistência de lista ou de candidato é formalizada por declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia ou ao seu substituto, no primeiro caso subscrito pelos candidatos a Presidente e Vice-Presidentes ou pela maioria dos respetivos candidatos efetivos e no segundo assinada pelo próprio
3 – A desistência de candidato obriga à sua substituição até 48 horas anteriores à abertura da Assembleia em que decorrerá o ato eleitoral.
4 – Sempre que se verifique a desistência de um candidato ou de uma lista completa, deve do fato ser lavrado anúncio que deverá ser afixado em sítio bem visível do local ou locais onde se processa o ato eleitoral, assinado por quem presida à Mesa da Assembleia respetiva.
29.º
(Composição das estruturas)
1 – A Comissão Política Regional e Distrital é composta por um Presidente, dois Vice-presidentes, cinco adjuntos e um secretário.
2 – A Mesa da Assembleia Regional e Distrital é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
3 – O Conselho de Jurisdição Regional e Distrital é um órgão facultativo que, quando exista, deverá ser composto por Presidente, um Vice-presidente e um Vogal.
30.º
(Programa Eleitoral)
1 – Qualquer lista candidata a órgãos Regionais ou Distritais pode apresentar um Programa Eleitoral, que divulgará pela forma e meios que entenda convenientes, apenas, e só, após emitido o recibo de aceitação pela Mesa e informação da letra atribuída à lista.
2 – Uma vez iniciado o ato eleitoral fica vedada a distribuição, no interior das instalações onde o mesmo se verifica, de qualquer programa ou forma de propaganda relativa a qualquer das listas concorrentes.
31.º
(Votação)
1 – Na eleição para os órgãos Regionais e Distritais, são abertas mesas de voto em todos os Concelhos do Distrito que disponham de sede própria e é presidida pela Mesa da Assembleia respetiva, em articulação com a Mesa da Assembleia Regional ou Distrital, salvo quando o ato eleitoral seja presidido pela Mesa da Convenção e do Conselho Nacional, caso em que o ato eleitoral terá lugar, preferencialmente, em apenas um local de voto.
2 – Na eleição para os órgãos regionais ou distritais, os militantes exercem o seu direito de voto no Distrito ou Região onde militam.
3 – Na eleição para os órgãos regionais ou distritais, o horário do período de votação será o mesmo para todos os Distritos ou regiões.
4 – As listas são votadas através de boletins de voto elaborados em cores diferentes e, separadamente, para cada órgão.
5 – Para o exercício do direito de voto, as urnas, em número idêntico ao dos órgãos a eleger, são mantidas abertas pelo período mínimo de cinco horas, podendo, no entanto, a Mesa da Assembleia respetiva estabelecer um período de tempo superior, tendo em conta o número de eleitores e a complexidade do próprio ato eleitoral e sempre com o aval da Mesa da Convenção e do Conselho Nacional, Regional ou Distrital e da Direção Nacional.
6 – A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do original do cartão de identificação civil, passaporte ou carta de condução.
32.º
(Apuramento Eleitoral)
1 – O método de apuramento dos resultados aplicável é o da representação maioritária simples.
2 – As operações de apuramento serão efetuadas logo após o encerramento das urnas e presididas pela Mesa da Assembleia, podendo ser fiscalizadas por no máximo dois delegados de cada lista.
3 – Uma vez concluídas as operações de escrutínio, deverá o Presidente da Mesa proclamar os resultados e comunicar de imediato os resultados parciais ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional ou Distrital, remetendo a competente ata eleitoral no imediato.
4 – O Presidente da Mesa da Assembleia Regional ou Distrital, obtidos todos os resultados das diversas Secções, deverá, na presença dos delegados das listas concorrentes, caso estes existam, proclamar os resultados finais, remetendo também a competente ata eleitoral para a Mesa do Conselho Nacional.
33.º
(Fiscalização das Eleições)
1 – Compete ao Conselho de Jurisdição Regional ou Distrital, ou na inexistência deste, ao Conselho de Jurisdição Nacional, a fiscalização de qualquer ato eleitoral.
2 – O ato eleitoral pode ainda ser fiscalizado por um delegado de cada uma das listas concorrentes, que terá assento junto da Mesa da Assembleia eleitoral enquanto decorrerem as operações de votação e escrutínio.
3 – Para efeitos de fiscalização do ato eleitoral, cada candidatura poderá indicar um delegado de lista efetivo e até dois suplentes que o substituam, por cada mesa de voto aberta, podendo revezar-se em eleições com urnas abertas por mais de 2 horas.
4 – As candidaturas comunicam até 48h antes do início do ato eleitoral os nomes e números de militante dos delegados de lista de cada mesa de voto ao Presidente da Mesa da Assembleia.
5 – O órgão competente para receber a indicação dos delegados de lista ou as suas substituições emite uma credencial individual ou conjunta assinada atestando o nome do delegado de lista, o seu número de militante e a mesa ou as mesas de voto que irá fiscalizar.
34.º
(Actas)
1 – Após cada ato eleitoral, a Mesa elabora ata das operações de votação e apuramento, devendo constar as seguintes informações:
a) Os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;b) O local da assembleia de voto, a hora de início do ato eleitoral e a hora de abertura e encerramento das urnas;
c) As deliberações eventualmente tomadas pela Mesa ou pela Assembleia durante o seu funcionamento;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
f) O nome e o número de militante de todos os eleitos;
g) As reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à ata;
h) Quaisquer outras ocorrências que a Mesa vier a julgar dever mencionar.
2 – Até ao terceiro dia seguinte ao da eleição, é remetida cópia da acta a todos os membros da Mesa presentes, bem como à Mesa da Convenção e do Conselho Nacional, à Comissão Política Distrital/ Regional e ao Conselho de Jurisdição Distrital/ Regional, se houver.
3 – O não envio das atas dentro dos prazos previstos neste Regulamento é comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional, para apreciação disciplinar.
35.º
(Mandato)
1 – O mandato de qualquer dos órgãos regionais ou distritais é de dois anos.
2 – As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são preenchidas pelos candidatos suplentes da lista respetiva, segundo a ordem de precedência.
3 – A demissão do Presidente ou da maioria dos membros em efetividade de funções de qualquer órgão de natureza eletiva, cujas vagas não possam ser preenchidas pelo recurso à regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições.
IV. Disposições finais
36º
(Interpretação e casos omissos)
Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas, sem prejuízo do recurso às instâncias judiciais nos casos legalmente previstos.
37.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor, após aprovação no Conselho Nacional, no dia seguinte ao da sua publicação no Site Oficial do Partido CHEGA.
Anexos
(Modelos editáveis)
Modelo – Recibo de Aceitação de Lista
Modelo – Apresentação de Candidatura – Conselho de Jurisdição Distrital/Regional
Modelo – Apresentação de Candidatura – Mesa Distrital/regional
Modelo – Termo de aceitação candidatura Conselho de Jurisdição Distrital/Regional
Modelo – Termo de aceitação candidatura Mesa Distrital/Regional
Modelo – Termo de aceitação proponente (todos os órgãos)